Processo 0011163-58.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011163-58.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011163-58.2025.5.03.0012 AUTOR: SABRINA DOS SANTOS SOARES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5582cc proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   SABRINA DOS SANTOS SOARES ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/04/2025, na função operadora de caixa, com contrato de trabalho em vigor. Pleiteia reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência, expedição de ofícios e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$ 69.045,88. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 579307e. Quesitos apresentados pela parte autora no ID ec70695 e pela parte ré no ID 06c941e. Laudo pericial apresentado no ID 0dc2592. Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID eaf9129 e da parte ré no ID 286dc9e. Audiência de instrução realizada no ID 073a154, em que foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DO ACIDENTE DE TRABALHO. DAS INDENIZAÇÕES A parte reclamante relata que sofreu acidente de trabalho, ocorrido em 01/11/2025, ocasião em que, ao manusear mercadoria pesada (fardo de cerveja), sofreu entorse e distensão do punho direito. A parte ré, a seu turno, nega a ocorrência de acidente do trabalho. Pois bem. Considerando a controvérsia em torno da própria ocorrência do acidente de trabalho, necessário fazer uma breve digressão semasiológica. A Lei n. 8.213/91 define o acidente de trabalho típico no artigo 19. O acidente de trabalho típico conceitua-se como toda ocorrência causal, fortuita e imprevista que tem como causa o exercício do trabalho à empresa e como consequência lesão corporal ou perturbação funcional com a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. O fato gerador do acidente típico constitui-se no evento súbito, externo ao trabalhador, decorrente do trabalho e que determine lesões de caráter temporário ou permanente. Para elucidação da questão trazida ao Juízo, foi designada perícia, com laudo pericial médico incluso no ID 0dc2592, em que o expert conclui que: “CONCLUSÃO A reclamante apresenta lesão compatível com cisto sinovial do punho direito, com início associado ao acidente de trabalho em 01/11/2025. Evoluiu com incapacidade laborativa parcial e temporária. Encontra-se em acompanhamento médico, com indicação de tratamento cirúrgico. Mostra-se adequada a restrição estabelecida pela médica do trabalho quanto à não realização de manuseio de mercadorias com peso superior a 10kg, uma vez que a sobrecarga mecânica do punho pode exacerbar a dor. Ou seja: a reclamante está apta para o trabalho, com restrição. Ressalta-se, por outro lado, que a evolução dos cistos sinoviais é variável, sendo descrita na literatura médica a possibilidade de regressão espontânea, especialmente em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados