Processo 0011163-67.2025.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011163-67.2025.5.03.0009 AUTOR: BEATRIZ FRANCA DA SILVA FERREIRA RÉU: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 318b7fa proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte reclamante, BEATRIZ FRANCA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de SAO MARCOS SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A (primeira reclamada), LABORATORIO DAIRTON MIRANDA LTDA (segunda reclamada) e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. (terceira reclamada), formulando os pedidos descritos na petição inicial (fls. 2 a 10). Em síntese, a autora alega que foi admitida em 04/08/2014 para exercer a função de Analista Financeira Jr, sendo dispensada sem justa causa em 16/07/2025. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés por formação de grupo econômico. Requer a declaração de nulidade do banco de horas com o consequente pagamento de horas extras excedentes à oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, além do pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Pleiteia, ainda, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado por sua superior hierárquica, bem como o pagamento de diferenças relativas a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Vale Refeição, com base em Convenção Coletiva de Trabalho. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (fls. 107 a 115). No mérito, não se opõem ao reconhecimento da responsabilidade solidária. Invocam a prescrição quinquenal. Impugnam a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas pela reclamante, sustentando a prevalência dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados diretamente pela empresa. Defendem a validade do regime de banco de horas e a correta quitação ou compensação das horas extras prestadas. Negam a supressão do intervalo intrajornada, argumentando que a autora sempre usufruiu do tempo integral para refeição e descanso. Contestam o pedido de indenização por danos morais, rechaçando a ocorrência de qualquer conduta ilícita, humilhante ou desrespeitosa por parte da gestão. Refutam os pedidos de PLR e Vale Refeição com base na inaplicabilidade da norma coletiva invocada pela autora. Juntaram procuração, carta de preposição, contratos, contracheques, cartões de ponto, acordos coletivos e demais documentos. A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos (fls. 320 a 324), reiterando os termos da petição inicial e impugnando os controles de jornada e recibos de pagamento. Na audiência de instrução (fls. 325 a 327), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e ouvidas duas testemunhas, sendo uma a convite da autora e outra a convite das rés, conforme transcrição de áudio constante do documento anexo aos autos . Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As propostas conciliatórias restaram inexitosas. É o relatório completo e detalhado. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Res. nº 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, conforme transcrição obtida com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e notas pessoais do juízo, que não…
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