Processo 0011163-77.2024.5.15.0006
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0011163-77.2024.5.15.0006 RECORRENTE: HENRIQUE JOSE RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e2492d proferida nos autos. ROT 0011163-77.2024.5.15.0006 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id ba17f1a; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 3a8b123). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f788f4: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 9a22b64: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a22b64: R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id f0aacc6: R$ 30.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1451ba8: R$ 21.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "A recorrente requer sejam os valores da condenação limitados aos da petição inicial. A presente ação foi ajuizada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, que passou a ser a seguinte: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Entretanto, diante do julgado da SDI-I do C. TST no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, adota-se a tese prevalente sobre a matéria no sentido de que não há falar em limitação dos valores da condenação àqueles indicados na inicial, no rito ordinário, os quais devem ser reputados sempre como meramente estimados. Recurso não provido, portanto." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em…
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