Processo 0011163-87.2024.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011163-87.2024.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011163-87.2024.5.15.0132 AUTOR: FABRICIO DA SILVA MANOEL RÉU: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 529832d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 19/07/2024, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal e extinção de todos os pedidos pecuniários referentes a período anterior a 19/07/2019, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 19/07/2019, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), alegando que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a agentes biológicos nocivos. Sustenta que suas atividades como auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar envolviam a varrição de áreas externas e internas, a troca de lixos, a coleta de resíduos e a limpeza de banheiros. Afirma, ainda, que no período da pandemia (2020-2022), atuou na limpeza de quartos após a alta de pacientes, mantendo contato direto com produtos químicos, lixo hospitalar, fezes e outros agentes biológicos, o que justificaria o pagamento do adicional no percentual máximo. A reclamada, em sua defesa (Id. dbcfa73), contesta a pretensão, argumentando que o autor já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), percentual que entende ser o correto para as funções exercidas. Nega que o reclamante tenha laborado em contato permanente com pacientes em isolamento ou em condições que ensejassem o grau máximo. Afirma que a limpeza de banheiros de uso dos funcionários e pacientes da unidade e a coleta de lixo em recipientes fechados não se equiparam à coleta de lixo urbano. Aduz, ainda, que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e capazes de neutralizar os agentes insalubres. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos sob o Id. 8b39529. O perito judicial, Eng. Nelson Issao Gunji, após análise do local de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo autor, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. Em sua análise detalhada, o expert fundamentou sua conclusão em duas frentes. Primeiramente, constatou que, durante todo o período laboral, o reclamante esteve exposto a agentes biológicos ao realizar o transporte de contêineres de lixo hospitalar infectocontagioso. Tal atividade, segundo o perito, enquadra-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, que prevê o adicional em grau máximo (40%) para trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e agentes biológicos. O laudo é categórico ao afirmar que o ambiente e a atividade laboral do autor o expunham ao "Risco de Potencial" para contrair diversas doenças por contaminação, considerando o transporte de lixo comum, reciclável, químico e infectante (Id. 8b39529, fls. 225 e 230). …

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