Processo 0011163-90.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011163-90.2026.5.15.0076 AUTOR: RENATA DA SILVA DONEGA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d88e885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011163-90.2026.5.15.0076 Reclamante: RENATA DA SILVA DONEGA Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO RENATA DA SILVA DONEGA ajuizou, em 15/4/2026, Ação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, pleiteando pagamento das horas extras constantes no banco de horas, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$14.969,45. Juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita, com prejudicial de mérito, acompanhada de documentos, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. Requereu compensação. A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Inconciliados Relatados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que a postulação é de pagamento do saldo positivo de horas existente no banco de horas em 6/8/2023, sendo que a ação foi ajuizada em 15/4/2026, não há que se falar prescrição, visto que todos os pedidos se encontram dentro do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Rejeito a prejudicial de mérito. HORAS CONSTANTES NO BANCO DE HORAS A reclamante alegou que possui saldo positivo de banco de horas, sendo que em 6/8/2023 contava com 273h25, que não foram objeto de pagamento. Em razão disso, requereu o pagamento dessas horas, com reflexos. Os documentos de folhas 90/95, juntados com a inicial, comprovam a existência de saldo positivo no banco de horas da autora, com uma diferença de horas positivas de 273h25 no dia 6/8/2023. Além disso, desses mesmos documentos, é possível notar que, desde o ano de 2018, jamais houve compensação efetiva das horas extras laboradas pela autora, visto que o saldo positivo do banco de horas foi apenas aumentando, com algumas pequenas compensações que não impediram o aumento considerável da quantidade de horas extras existentes. No mais, o acordo de banco de horas juntado nas folhas 124/126, com vigência entre 20/7/2021 a 19/7/2023, estabelecia que a compensação de horas deveria ser realizada após um período de doze meses. Além disso, em 21/7/2023 foi assinado um novo acordo, com previsão de que a compensação deveria ocorrer a cada seis meses (folhas 128/130). Contudo, não foi o que se verificou no presente caso, visto que,…
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