Processo 0011164-10.2025.8.16.0019

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0011164-10.2025.8.16.0019
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃO DECLARATÓRIA PRESCRICIONAL C/C USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO envolvendo as partes acima nominadas. Narra o Autor que adquiriu, em 27.10.2008, um caminhão Ford Cargo, modelo 2428E, ano 2008/2009, mediante contrato de arrendamento mercantil firmado com o Requerido, pelo valor total de R$ 178.500,00, a ser pago em 60 parcelas mensais. Afirma que efetuou o pagamento de 23 parcelas, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente, sem que o Requerido adotasse qualquer providência judicial ou extrajudicial para cobrança do débito ou retomada do bem. Destaca que a última parcela do contrato venceu em 27.10.2013 e que, desde então, permaneceu na posse direta do veículo, de forma contínua, pública, mansa e pacífica, exercendo todos os poderes inerentes ao domínio, inclusive realizando manutenções, utilizando o bem e arcando com tributos e encargos, sem qualquer oposição do Requerido. Sustenta que o bem, embora registrado em nome do 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Requerido, foi abandonado, caracterizando inércia prolongada do credor- arrendante. No plano jurídico, o Autor fundamenta o pedido declaratório na prescrição da pretensão de cobrança do contrato de arrendamento mercantil, à luz do art. 206, §5º, I, do Código Civil, afirmando que transcorreu lapso superior a cinco anos desde o vencimento da obrigação sem qualquer iniciativa do Requerido. Alega, ainda, que reconhecida a prescrição da dívida, deixa de subsistir o caráter precário da posse oriunda do leasing, possibilitando a incidência da prescrição aquisitiva. Invoca o art. 1.261 do Código Civil para sustentar a usucapião extraordinária de bem móvel, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, prescrita a dívida oriunda de arrendamento mercantil, é juridicamente viável a aquisição do domínio mediante posse qualificada por mais de cinco anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Acrescenta argumentos relativos ao abandono do bem pelo Requerido, nos termos do art. 1.223 do Código Civil, reforçando a consolidação da posse com animus domini. Ao final, o Autor requer o reconhecimento judicial da prescrição da cobrança da dívida decorrente do contrato de arrendamento mercantil, bem como a procedência do pedido de usucapião extraordinária, com a declaração de propriedade do veículo em seu favor, determinando-se as correspondentes anotações junto ao órgão de trânsito. Requer, ainda, a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão (mov. 16.1), em que a inicial foi recebida. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 28.1), em que, preliminarmente, alegou o indeferimento da inicial. No mérito, o requerido sustenta a improcedência do pedido de usucapião, afirmando inexistir comprovação de quitação da dívida e 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 destacando a legitimidade do gravame decorrente da alienação fiduciária. Ressalta que o contrato foi celebrado de forma válida e regular, com plena ciência das partes, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em consonância com os artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil e a Súmula 539 do STJ. Argumenta que o gravame constitui garantia legítima…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados