Processo 0011164-11.2019.8.06.0112

TJCE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011164-11.2019.8.06.0112
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ              1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais              WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011164-11.2019.8.06.0112 Apensos: [] Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Executado(a): EXECUTADO: INDUVALE - INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, JAYANE CANDIDO MOURA Valor da causa: R$ 21.473,02 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) Processo nº 0011164-11.2019.8.06.0112 Citando(a)(s): Nome: INDUVALE - INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 09.596.200/0001-23 Certidão de Dívida Ativa: Nº 000000499/2018 Data da Inscrição na Dívida Ativa: 31/12/2014 - 31/12/2015 - 31/12/2016 - 31/12/2017 Valor do Débito: R$ 21.473,02 Data do Cálculo: 16/08/2018 Natureza da dívida: Tributária  Origem do Débito: IPTU Período de Apuração: 2014 a 2017 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) CITADA(S) da tramitação do processo ajuizado em seu desfavor, bem como cientificada do prazo de 05 dias, contados do transcurso do prazo deste edital (30 dias) para pagar a dívida exequenda acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, no valor indicado acima, e os honorários advocatícios arbitrados ou garantir a execução mediante a efetivação do depósito integral da dívida, da apresentação da prova fiança bancária ou do seguro garantia, da nomeação de bens à penhora(observada a ordem indicada no art. 11, Lei n. 6.830/80) ou da indicação à penhora de bens de terceiro e aceitos pela Fazenda Púbica (arts. 8º, caput, e 9º, da Lei nº. 6.83/80). Fica(m), ainda, ADVERTIDA(S) de que: (i) em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80); (ii) não havendo pagamento do débito e nem garantia do juízo executivo, serão penhorados bens de sua propriedade em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo; e (iii) havendo garantia do juízo, disporá do prazo de 30 dias para, se for de seu alvitre, opor embargos à execução (art. 16, Lei nº. 6.830/80). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 01(uma) vez do Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma da lei. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 16 de julho de 2026   Juiz(a) de Direito

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