Processo 0011164-23.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011164-23.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011164-23.2025.5.15.0137 AUTOR: FIDELLIS WALDER RODRIGUES CORDEIRO RÉU: WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7289cf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO FIDELLIS WALDER RODRIGUES CORDEIRO propôs reclamação trabalhista em face de WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A. em que pleiteou pleiteou a nulidade do acordo de compensação e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, do adicional de insalubridade, de diferenças salariais pelo acúmulo de função, do salário substituição,  da indenização por danos morais, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$170.645,01. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial técnico em ID 36425d9. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento do preposto da reclamada, além das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição - Lei n. 14.010/2020 Pretende o reclamante seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional referente ao referente ao período que se estendeu de 12/06/2020 (data da publicação e da entrada em vigor da Lei n.14.010 /2020) e 30/10/2020, o prazo prescricional ficou suspenso, de modo que devem ser acrescentados 141 (cento e quarenta e um) dias à contagem da prescrição quinquenal. Na contagem do prazo prescricional deverão ser computados 141 dias em, razão da suspensão do prazo. A ação foi proposta em 09/05/2025, que excluídos 141 dias, alcança 19/12/2024. Logo, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 19/12/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/04/2013 e ocupava o cargo de operador de máquinas III quando foi dispensado imotivadamente em 06/11/2023. O obreiro requereu o pagamento de adicional de insalubridade alegando que esteve exposto a agentes químicos nocivos, como óleos minerais, sem o fornecimento regular e suficiente de EPIs. A reclamada contestou o pedido, sustentando que o ambiente de trabalho era salubre, que todos os EPIs necessários foram devidamente fornecidos e fiscalizados, e que os produtos químicos utilizados, como o óleo solúvel, não caracterizam a atividade como insalubre. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista, o reclamante informou à perita que: “O reclamante iniciou na reclamada exercendo as atividades de almoxarife na filial da reclamada situada nas proximidades do local da perícia. A técnica de segurança do trabalho da reclamada informa que o almoxarifado onde o reclamante atuava não existe mais. Durante o período em que exerceu a função de almoxarife, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 16h48. Suas atividades consistiam em receber materiais como tubos, hastes e componentes, assinando o recebimento, pesando, conferindo e encaminhando-os para a matriz. Não mantinha contato com produtos químicos. Fazia uso de óculos, protetor auricular, sapatos e luvas. Posteriormente, ao ser promovido a operador de máquina III, passou a trabalhar no local da…

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