Processo 0011164-28.2025.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011164-28.2025.5.03.0017 AUTOR: VANESSA APARECIDA GOMES RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0fd8b3 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0011164-28.2025.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 26 de maio de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA opõe embargos de declaração contra sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista na qual contende com VANESSA APARECIDA GOMES. Alega omissão quanto ao pedido de isenção de recolhimento do depósito recursal. Afirma, também, que há omissão quanto ao pedido de análise do adicional noturno sob a ótica do artigo 59-A da CLT. Alega, ainda, contradição quanto à fundamentação para deferimento da rescisão indireta. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados. Autos para julgamento. Relatados, passa-se a decidir. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela Reclamada, visto que próprios e tempestivos. MÉRITO No mérito, razão parcial assiste à Embargante, uma vez que existe omissão pela falta de análise do pedido de isenção de recolhimento do depósito recursal. Sanando a omissão aprecia-se o pedido que, neste caso, merece ser acolhido. A Reclamada comprovou ser entidade beneficente de assistência social, com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (artigo 29, incisos I a VIII, da Lei n. 12.101/2009), de forma que isenta do recolhimento de depósito recursal para acessar as instâncias superiores, por força do contido no artigo 899, § 10º, da CLT. Ao depois, em relação aos demais argumentos apresentados, não se vislumbra nas alegações qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a integração do julgado através de declaração, visto que as razões deduzidas pela Embargante se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matéria já apreciada, revelando apenas o inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Ressalte-se que o Juízo emitiu tese explícita e fundamentada acerca das controvérsias, consoante lhe cumpria. Quanto ao adicional noturno, consta expressamente na sentença embargada que: “...Adicional noturno A Autora alega que faz jus ao pagamento do adicional noturno em relação a todas as horas laboradas, mesmo aquelas após as 05h00 horas da manhã, considerando, ainda, a hora ficta noturna, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 60, II do TST. A Ré afirma que sempre efetuou o pagamento correto do adicional noturno referente às horas laboradas entre 22h00 e 05h00, considerando a hora ficta, conforme demonstra a ficha financeira, não havendo diferenças a serem quitadas. Aduz, ainda, que por força de lei expressa, não há que se falar em aplicação da Súmula 60, II do TST ao regime 12x36, visto que a CLT é taxativa ao estabelecer que a remuneração mensal pactuada já abrange a prorrogação do trabalho noturno, considerando-a automaticamente compensada pelo descanso estendido de 36 horas. De acordo com o artigo 73, caput, e §1º, da CLT, aplicam-se o adicional noturno e a hora ficta no período de 22h00 às 05h00 e sobre as horas prorrogadas. Além disso, a Súmula 60,…
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