Processo 0011164-34.2025.5.03.0112
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011164-34.2025.5.03.0112 AUTOR: MARCIA ELISIA MATOS AGUIAR RÉU: EDUCAT TECNOLOGIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc1156 proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO MARCIA ELISIA MATOS AGUIAR, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (ID 774dfb) em face de EDUCAT TECNOLOGIA EIRELI, alegando em síntese que: foi admitida, no período de 11/11/2024 a 03/07/2025, na função de analista pedagógica, percebendo último salário de R$ 2.500,00, sendo dispensado sem justa causa. Sustenta dispensa discriminatória e direito a salário-substituição. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 91.770,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id 6ad673e), contestando todos os pedidos formulados na inicial e propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e os documentos que a acompanharam (id 16ea4ae). Em audiência de instrução realizada (ata de id a315ff6), foram ouvidas a autora e três testemunhas. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais e remissivas. As partes mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – FUNDAMENTOS 2.1. Legislação aplicável O direito material é regido pela legislação vigente à época dos fatos, observando-se princípio consagrado no texto constitucional: tempus regit actum. Trata-se de regra basilar de Estado de Direito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, também, disposta no art. 6º do decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Segundo o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 4.657/42, a lei em vigor tem efeito imediato. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado em 11.11.2024, portanto, após o início da vigência da novel legislação, aplicando-se integralmente as disposições da Lei 13.467/2017. 2.2. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.3. Limitação dos valores A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 2.4. Salário-substituição A reclamante alega que, nos meses de fevereiro, março e junho de 2025, exerceu integralmente as funções de coordenadora pedagógica da área de linguagens, em substituição…
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