Processo 0011164-41.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011164-41.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011164-41.2025.5.03.0142 AUTOR: JUCILENE FERREIRA LOPES VAZ RÉU: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1e28d3 proferida nos autos.   SENTENÇA (ATOrd 0011164-41.2025.5.03.0142)   I - RELATÓRIO JUCILENE FERREIRA LOPES VAZ, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de LEAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA., formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.617,66. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória. A Ré apresentou defesa escrita (Id b17023b), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa (Id d33a7ac). Audiência de instrução (Id 239457), presentes as partes, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, uma de cada lado. Considerando que a preposta e a testemunha da reclamada declararam a existência de análise do acidente envolvendo a autora, foi determinado à reclamada que anexasse aos autos o respectivo documento, facultado às partes manifestação e razões finais escritas. Designada audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes, ante a declaração que não tinham mais provas a produzir, revelando-se inviável a conciliação. Razões finais escritas aos Id 1abe8ae e Id 5b8a010. Audiência de encerramento ao Id f58e321 encerrou a instrução. Relatados os autos, decido.   II - FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” -  art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento empresário. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada se insurge, em sede de preliminar, sobre o pedido de concessão de Justiça Gratuita feito pelo Reclamante. Considerando a sistemática processual trabalhista, remeto a análise ao mérito da causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 791-A, CAPUT E § 4º DA CLT. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 4º DA CLT. Pelo julgamento proferido na ADI…

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