Processo 0011164-45.2024.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011164-45.2024.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011164-45.2024.5.03.0152 AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS LINS RÉU: OSMARIO VICENTE DA SILVA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91869af proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO CARLOS ALBERTO SANTOS LINS ajuizou ação trabalhista em face de OSMARIO VICENTE DA SILVA TRANSPORTES LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial (Id c942e06). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.659,04. Indeferida a tutela de urgência (Id c5e9cfd). Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (Id 16e0004), na qual requereu a improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante no Id a9f7dad. Realizada perícia técnica para aferir a periculosidade, o laudo foi apresentado no Id e8cc16c. O reclamante impugnou o laudo (Id 70e23aa). Em audiência (Id bd9bc5a), não foi produzida prova oral, encerrando-se a instrução processual Razões finais orais. Frustradas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.    FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL A reclamada postula que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. No processo do trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos apresenta como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei nº 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei nº 5.584/70, não havendo que se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, aplicada analogicamente, e art. 12, § 2º, da IN 41/2018, razão pela qual a apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Ante o exposto, rejeito a preliminar. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Pretende a parte autora a aplicação de confissão fática em desfavor da reclamada, se não apresentar todos os documentos que comprovam os fatos articulados. Enfatiza-se que a ré anexou os documentos, que no seu entendimento, são necessários à sua defesa, arcando com o ônus da prova respectivo, na hipótese de não demonstrar a veracidade de fatos de sua incumbência. Afasto. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Ressalto que a impugnação específica de documentos será levada em consideração na análise dos pedidos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não de sua juntada, bem como a validade como meio apto à prova dos fatos, e que alegações genéricas não se conformam ao previsto na legislação para afastá-los como meios probatórios. VERBAS RESILITÓRIAS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MULTAS DOS ARTS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reclamante alega que foi admitido em 26/04/2024 como motorista de rododrem e desligado em 25/07/2024. Afirma que a reclamada efetuou o pagamento de apenas R$ 400,00 a título de rescisão. Pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, o pagamento de saldo de salário, aviso prévio integral ou proporcional, 13º salário integral ou proporcional, férias vencidas ou vincendas com 1/3, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da entrega de guias para levantamento do FGTS com 40% e habilitação no…

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