Processo 0011164-60.2024.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011164-60.2024.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011164-60.2024.4.05.8401 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DESLEY NUNES RICARTE - RN21047-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN7892-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA Autos nº 0011164-60.2024.4.05.8401 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA COMO AGENTE PROMOTORA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. O CASO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a CAIXA a ressarcir o dano material identificado no laudo judicial, no total de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). 2. A parte recorrente (autora) requer a condenação por danos morais. Preliminarmente. INTERESSE DE AGIR, CERCEAMENTO DE DEFESA, LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA JULGAMENTO DE CAUSAS DE ALTA COMPLEXIDADE 3. Este Colegiado, quando do julgamento dos Autos de 0517066-76.2020.4.05.8400 e 0518000-34.2020.4.05.8400, em 28/04/2021, por sua composição efetiva, decidiu, revendo jurisprudência anterior, que para as demandas envolvendo vícios de construção do Minha Casa Minha Vida ajuizadas a partir daquela data será indispensável o prévio requerimento administrativo. Também assentou a cognoscibilidade de ofício dessa matéria, por seu conteúdo de ordem pública. O Colegiado entendeu que dita hermenêutica apresenta compasso do princípio do acesso à justiça (art. 5º., XXXV da CF) com a gestão de demandas repetitivas. Precedentes: RE 631.240, Tema 350 da Repercussão Geral do STF; TRF-5, 3ª. T., Apelação Cível n. 0824651-70.2019.4.05.8100, rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, data de julgamento 12/11/2020). Assim, tendo sido apresentado o requerimento administrativo (ID 24049800), configurado o interesse processual. 4. É firme neste colegiado que o direito à produção de provas não é potestativo, cabendo ao magistrado, à vista de expressa disposição legal, "limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". 5. Cabe ainda observar que, no âmbito dos juizados, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são admitidos. 6. Finalmente, têm-se que a norma do microssistema dos juizados especiais federais dispõe que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes", não havendo fundamento para a "ordinarização" do rito, antes determina a lei o oposto. 7. De igual maneira, afora a petição inicial e a resposta, não há previsão para outras manifestações das partes na presente demanda, consoante rito traçado na lei 10259/2001, não cabendo, mais uma vez, recorrer a normas referentes a rito diverso. 8. Cumpre lembrar que instituiu o rito dos juizados não contém qualquer determinação de aplicação supletiva do rito ordinário, assim como o Código de Processo Civil não traz qualquer dispositivo dizendo que as…

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