Processo 0011164-63.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011164-63.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011164-63.2025.5.03.0167 AUTOR: WELITON DANIEL BARBOSA RÉU: EXPRESSO SETELAGOANO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d26ead8 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO WELITON DANIEL BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPRESSO SETELAGOANO LTDA, TURI – TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA e VIACAO PASSARO VERDE LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.407,18 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as partes reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Produzida prova pericial. Não foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui a ré a inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos, em especial o relacionado à responsabilidade solidária. Contudo, no Processo do Trabalho, o rigorismo formal é mitigado pelo princípio da simplicidade, bastando que a peça de ingresso contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a indicação de valores estimados, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Verifico que a petição inicial permitiu à reclamada a perfeita compreensão das pretensões autorais, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto que as contestações enfrentaram cada ponto da lide. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda e a terceira reclamadas sustentam ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo, sob o argumento de que jamais mantiveram vínculo empregatício com o autor, tendo este prestado serviços exclusivamente para a primeira ré. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Se o reclamante aponta as rés como integrantes de um mesmo grupo econômico e responsáveis solidárias pelos créditos pretendidos, tal circunstância é suficiente para mantê-las na lide. A existência ou não da responsabilidade solidária e do liame fático entre as empresas é matéria que se confunde com o mérito e com ele será decidida, não autorizando a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Assim, rejeito a preliminar.   ACIDENTE DE TRAJETO E DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante pleiteia o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego e o pagamento de indenização substitutiva, sob a alegação de ter sofrido acidente de trajeto em 14/05/2022, o que teria resultado em graves lesões no joelho direito e na coluna lombar. Em contraposição, a reclamada nega peremptoriamente a ocorrência do infortúnio, asseverando que o obreiro se encontrava em dia de folga na data mencionada, além de sustentar que as patologias diagnosticadas possuem natureza estritamente degenerativa, sem qualquer relação de causalidade com o labor prestado. O ônus da prova quanto à ocorrência do acidente de trabalho e ao nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos…

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