Processo 0011164-71.2025.5.03.0132

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011164-71.2025.5.03.0132
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011164-71.2025.5.03.0132 RECORRENTE: PAULO FLAVIO RIBEIRO RECORRIDO: CSA - CONSTRUTORA SOUZA ARAUJO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011164-71.2025.5.03.0132, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando-se as razões de decidir da sentença recorrida, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, acrescidos os fundamentos deste julgado. FUNDAMENTOS. DADOS DO CONTRATO: Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que a parte autora aduz, na exordial, que foi admitida pela reclamada em 14/01/2025, para exercer a função de carpinteiro, com dispensa sem justa causa em 16/07/2025. A presente ação foi proposta em 01/10/2025. MÉRITO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O reclamante sustenta que, embora contratado e registrado na CTPS como carpinteiro, exerceu concomitantemente as funções de pedreiro durante todo o pacto laboral, sem a devida contraprestação salarial. Afirma que a prova testemunhal comprova o acúmulo de funções, evidenciando a realização habitual de atividades típicas de pedreiro, o que teria sido indevidamente desconsiderado pela sentença, em afronta ao princípio da primazia da realidade. Alega, ainda, que laborava exposto a agentes insalubres, como ruído, poeira e intempéries, sem o pagamento do respectivo adicional. Diante disso, requer a reforma da decisão para condenar a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função, sugerido em 40% sobre o salário, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como a retificação da CTPS para constar o exercício das funções de carpinteiro e pedreiro. Examino. O acúmulo de funções é caracterizado quando o empregador, concomitantemente com o exercício das funções originalmente contratadas, impõe novas atribuições ao obreiro, que exigem o exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho. Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador o direito ao recebimento de um plus salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego. Não obstante, não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Este é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do art. 456 da CLT. A reclamada nega, em defesa, a ocorrência de acúmulo funcional, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. No caso vertente, constata-se que o autor afirmou na peça de ingresso - e reiterou em suas razões recursais - que as tarefas às quais imputa o acúmulo de função eram desempenhadas desde o início da contratualidade,…

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