Processo 0011164-95.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011164-95.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011164-95.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA APARECIDA BENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILIANA DA SILVA SANTOS - PE66931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, desde que demonstrados os requisitos legais pertinentes, notadamente a maternidade e a qualidade de segurada. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 357, assegura a concessão do benefício aos segurados do RGPS, inclusive àqueles em período de manutenção da qualidade de segurado, em decorrência de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Outrossim, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, posteriormente regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, restou afastada, a partir de 05/04/2024, a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às diversas categorias de segurados do RGPS, inclusive contribuinte individual, segurado facultativo, empregado doméstico, trabalhador avulso, Microempreendedor Individual - MEI e desempregado em período de graça. Todavia, embora dispensada a carência, permanece imprescindível a demonstração da qualidade de segurado à época do fato gerador. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto. No tocante ao nascimento de MARIA ALICE BENTO DE LEMOS e MARIA BEATRIZ BENTO DE LEMOS, filhas gêmeas da parte autora, verifica-se que ocorreu em 28/04/2026, circunstância incontroversa nos autos, conforme certidões de nascimento acostadas (Id. 166538598). Cinge-se a controvérsia à verificação da qualidade de segurada da demandante na data do fato gerador, cujo requerimento administrativo foi formulado em 26/05/2026, porém indeferido pela autarquia previdenciária, sob o argumento de falta de qualidade de segurada (Id. 166538603). O dossiê previdenciário juntado aos autos (Id. 172902929) registra a existência de contribuição previdenciária referente à competência 04/2026, recolhida em 04/05/2026, no valor de R$ 81,05, na qualidade de contribuinte facultativo, com indicadores PREC-FBR - Recolhimento de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (Lei nº 12.470/2011) e IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC nº 123/2006). Em sede de contestação (Id. 169368901), sustenta o INSS que o primeiro recolhimento ocorreu em data posterior ao fato gerador, não havendo qualidade de segurada ao tempo do nascimento. Por sua vez, em réplica (Id. 171872134), a parte autora sustenta que o nascimento das filhas dependentes da autora foi prematuro, e o pagamento da contribuição foi efetuado no prazo legal. Da prescrição quinquenal Os benefícios de natureza previdenciária ostentam caráter imprescritível quanto ao fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que…

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