Processo 0011165-03.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011165-03.2025.5.03.0182 AUTOR: DANIELE GOULART DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BRENO FERREIRA DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6c2c0b proferida nos autos. Reclamante: DANIELE GOULART DOS SANTOS PEREIRA Reclamada: 1) BRENO FERREIRA DUARTE; 2) BABY BEEF BH LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). DECIDE-SE Ilegitimidade passiva. Sendo as reclamadas as pessoas indicadas pelo reclamante como devedoras da relação jurídica material, este fato basta para legitimá-las a figurar no polo passivo da relação processual. Se realmente são devedoras, trata-se de matéria de mérito e com ele será decidido. Portanto, rejeita-se a preliminar. Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a segunda reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Confissão do primeiro reclamado. De acordo com o entendimento consubstanciado no artigo 844 da CLT, “o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” No caso em exame, o primeiro reclamado não compareceu à audiência realizada no dia 07/04/2026 (ata Id 203b838), tendo sido aplicada a pena de confissão. Como é cediço, os efeitos da confissão apenas alcançam a matéria fática e, sendo apenas relativa à presunção que dela resulta, deve ser examinada em confronto com as demais provas acaso existentes nos autos, observando-se, ainda, as questões de direito que regem a matéria - circunstâncias que serão consideras quando da análise dos pedidos formulados na inicial. Adicional de Insalubridade. A reclamante afirma que havia exposição a agentes nocivos (câmara fria, choques térmicos, produtos químicos sem proteção). Sustenta que adentrava câmara fria checa de dez vezes por dia, permanecendo por dez minutos em cada acesso. Pugna pela condenação ao pagamento do adicional com reflexos. A segunda reclamada impugna expressamente o pedido, alegando que não há comprovação de exercício em ambiente insalubre ou enquadramento na NR-15. Na audiência (ata Id cf3c1ef), a reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade. O feito foi extinto sem resolução do mérito, neste particular, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Integração das Gorjetas à Remuneração. A reclamante afirma que as gorjetas nunca integraram a remuneração formal e houve proibição de registro dos valores recebidos. Pede exibição de registros de rateio ou arbitramento da média e a condenação ao pagamento dos reflexos das gorjetas habituais (média de R$700,00/mês) em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. Não há defesa específica para esse pedido, o que atrai a aplicação do art. 341 do CPC. A segunda reclamada impugna todos os pedidos de forma genérica. Além disso, foi aplicada a pena de revelia e confissão ao primeiro reclamado. Por fim, as gorjetas são parte da remuneração do empregado, conforme art. 457 da CLT. …
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