Processo 0011165-52.2025.5.15.0090
TRT15 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011165-52.2025.5.15.0090 EXEQUENTE: MARCELO CAVALCANTE DOURADO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fd7205 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à Ação Coletiva nº 0010247-63.2016.5.15.0090. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer imposta (ID. 524b99b). A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS apresenta impugnações aos cálculos da parte contrária sob ID. 7b54d11 e ID. 6773b5b. Primeiramente, embora os cálculos do exequente tenham sido apresentados extemporaneamente, verifica-se não ser possível acolher os cálculos da parte executada, que não computaram os valores devidos de forma correta, como se verá abaixo. Ademais, não foi consignada a preclusão na decisão de ID. 05b0cdb e o atraso não impossibilitou a manifestação da executada sobre os mesmos. Rejeito. Passa-se à análise. Indefiro a pretensão de compensação, uma vez que a presente execução prossegue para pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta externa (AADC), criado pelo PCCS de 2008 e que, evidentemente, não guarda nenhuma relação com o objeto da ação declaratória de nulidade ajuizada pela Reclamada (processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400). Sendo assim, é de solar clareza que a discussão travada na mencionada Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 não traz qualquer repercussão ao presente feito. Da mesma forma, qualquer fato superveniente que ocorra na Ação Civil Coletiva nº 0000150.13-2024.5.10.0009, a qual determinou a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas, não tem o condão de afetar a presente execução. Nesse sentido: A executada pugna pela suspensão da execução até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, cujo pedido é a declaração de nulidade da Portaria MTE 1.565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, para fins de atendimento do quanto previsto no caput do art. 193 da CLT. Explica que pretende referida suspensão como forma de resguardar seu direito de postular a compensação de valores percebidos a título de adicional de periculosidade. Invoca os arts. 313, V, e 921, I, do CPC. (...) No presente caso, a execução versa sobre o direito à cumulação dos adicionais, parcela completamente distinta do adicional de periculosidade fundado no uso de motocicleta, como, aliás, admitido pela própria executada e decidido pelo Acórdão exequendo (...) Inconteste o exercício da função de carteiro motorizado (motocicleta), os Reclamantes fazem jus à devolução dos descontos efetuados sobre o adicional "AADC", nos moldes determinados pela sentença, não havendo qualquer impedimento à cumulação com o pagamento do adicional de periculosidade." (fl. 1837) Em razão disso, conclui-se que a discussão travada na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 não repercute no presente feito, destarte, não há que se falar em suspensão da execução. Aliás, registre-se que a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a tese de que,"Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de…
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