Processo 0011165-74.2024.5.15.0094
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011165-74.2024.5.15.0094 RECORRENTE: LENNON COSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HERCOSUL SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0bd8c proferida nos autos. ROT 0011165-74.2024.5.15.0094 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LENNON COSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) Recorrido: Advogado(s): HERCOSUL SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA. DANIEL PAULO KNIELING (RS49109) RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Recorrido: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: LENNON COSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA Os embargos de declaração opostos pela reclamada (Id. 31c16f2) já foram apreciados e rejeitados pela v. decisão de Id. 4898a5a, restando ultimada a prestação jurisdicional regional. Anote-se a habilitação do patrono da reclamada, Dr. Ricardo Pires Bellini (OAB/SP 140.009), requerida na petição de Id. 4956d9b. No mais, não há manifestações eventuais pendentes nos autos a decidir preliminarmente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id ef758fe; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id a9bbf58).A parte decisória do v. acórdão (Id. a47ea86) foi disponibilizada no DEJT em 04/12/2025, considerando-se publicada em 05/12/2025. A reclamada opôs embargos de declaração em 11/12/2025 (Id. 31c16f2), os quais interromperam o prazo recursal, interrupção que aproveita também ao embargado, de modo que o prazo do reclamante somente seria contado a partir da publicação do acórdão integrativo (Id. 4898a5a), ocorrida em 12/03/2026. O reclamante, todavia, interpôs o presente recurso de revista em 16/12/2025, antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sendo o apelo, ainda assim, tempestivo. Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Registre-se, ademais, que os embargos de declaração da reclamada foram conhecidos e não providos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, de modo que desnecessária qualquer ratificação ou aditamento do apelo. Regular a representação processual.A procuração de Id. f7ec615, outorgada pelo reclamante, confere poderes ao Dr. Marcos Cesar Agostinho (OAB/SP 279.349), subscritor do recurso de revista (Súmula 395, item I, do C. TST). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O reclamante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, com indicação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a prova oral indeferida seria imprescindível para desconstituir as premissas fáticas do laudo pericial e demonstrar a sua exposição à radiação solar. O v. acórdão, todavia, afastou a arguição por entender que a prova testemunhal não se presta a contrapor a prova técnica produzida, mas apenas a complementá-la quanto a situações…
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