Processo 0011166-36.2024.5.15.0134

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011166-36.2024.5.15.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011166-36.2024.5.15.0134 RECORRENTE: VANESSA MONTEIRO DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA MONTEIRO DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a5284c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011166-36.2024.5.15.0134 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (SP234670) Recorrido:   LAURO REBECCHI FILHO Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA MONTEIRO DE ANDRADE LIVIA VIGATTO (SP483678) RECURSO DE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id e0f4a9d; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 77959ba). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. Acórdão consignou: "Diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Lei nº 4.950-A/1966 A reclamante busca as diferenças salariais com base no piso salarial da categoria previsto na Lei nº 4.950/1966, desde 01/02/2015, data em que passou a exercer a função de médica veterinária com exclusividade. O juízo de origem rejeitou o pedido, sob os seguintes fundamentos: "(...) Quanto ao piso salarial profissional e à fixação do salário mínimo como indexador, a matéria se encontra pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST, nos seguintes termos: 'A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo'. Uma vez que a pretensão da reclamante não diz respeito ao salário de admissão, o que ocorreu em período prescrito, mas a diferenças salariais ao longo do contrato de trabalho com base em reajuste do salário mínimo, improcede o pedido de diferenças salariais". Para melhor compreensão, reproduzo os dispositivos da Lei nº 4.950-A/1966 relevantes para a apreciação da matéria em debate: "Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. [...] Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; [...] Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º" (grifos acrescidos).  As disposições da Lei nº 4.950-A/1966, notadamente seu artigo 5º, foram recepcionadas pela Constituição da República de 1988, porquanto a vedação do artigo 7º, IV, do Texto Constitucional refere-se à impossibilidade de atrelar a…

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