Processo 0011166-45.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011166-45.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011166-45.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : MARIA FREIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA FREIRES DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0004139-49.2024.8.27.2710, que manteve a suspensão do feito originário em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Narra a parte autora, na origem, que ajuizou demanda em face do BANCO BRADESCO S.A., sustentando a inexistência de contratação relacionada a descontos realizados diretamente em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “ENC LIMIT CREDITO”, os quais reputa indevidos. Aduz que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual idôneo apto a demonstrar a formação válida da relação jurídica. Consta dos autos que o magistrado singular determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.414/STJ, por entender haver identidade entre a controvérsia discutida na demanda originária e as questões submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, especialmente quanto à existência de relação contratual, regularidade dos descontos e eventual abusividade contratual. Posteriormente, ao apreciar manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, o juízo de origem rejeitou a alegação de distinção entre as matérias e reafirmou a suspensão processual, consignando que a controvérsia dos autos se enquadra na determinação de suspensão nacional emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a inexistência de identidade jurídica entre a controvérsia discutida nos autos originários e o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Argumenta que o referido tema possui objeto delimitado à análise da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, ao passo que a demanda originária versa sobre inexistência de relação jurídica e ausência de contratação. Afirma que o caso concreto não envolve revisão contratual ou discussão acerca da validade de contrato existente, mas sim alegação de inexistência do próprio vínculo jurídico, diante da ausência de prova válida de contratação. Aduz que houve interpretação ampliativa indevida do Tema 1.414/STJ, bem como utilização inadequada do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 como fundamento para extensão da suspensão processual. Sustenta, ainda, violação ao princípio da duração razoável do processo, notadamente em razão da natureza alimentar dos valores descontados. Ao final, requer: a) o conhecimento do agravo de instrumento; b) a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do feito originário; c) o provimento definitivo do recurso, para afastar a aplicação do Tema 1.414/STJ ao caso concreto; e d) o regular prosseguimento da ação originária. É o relatório do necessário.  DECIDO . O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de…

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