Processo 0011166-47.2022.8.16.0160

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011166-47.2022.8.16.0160
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011166-47.2022.8.16.0160   Processo:   0011166-47.2022.8.16.0160 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$9.753,02 Exequente(s):   CLEUZA MARIA MARCELINO DOS SANTOS Executado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CLEUSA MARIA MARCELINO DOS SANTOS, em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no qual a exequente requer o pagamento da quantia de R$ 9.753,02, referente à restituição de valores decorrentes de revisão contratual, conforme título judicial transitado em julgado. Intimada para pagamento voluntário, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que: (a) o cálculo apresentado pela exequente considerou que os contratos foram integralmente quitados nos valores originalmente pactuados, o que não ocorreu; A parte exequente apresentou manifestação (mov. 98), pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando, em síntese, a inexistência de excesso de execução, a desnecessidade de liquidação, a preclusão das teses defensivas e a higidez dos cálculos apresentados. É o relatório.   2. DECIDO a) Da desnecessidade de liquidação de sentença por arbitramento Não assiste razão à parte executada ao sustentar a necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença por arbitramento. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do quantum debeatur puder ser realizada por mero cálculo aritmético, é dispensável a liquidação, incumbindo ao credor promover o cumprimento do julgado com a memória discriminada e atualizada do valor devido. A liquidação por arbitramento constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que a quantificação da condenação dependa de conhecimento técnico especializado, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, a sentença exequenda estabeleceu parâmetros claros e objetivos para a apuração do valor devido, determinando a revisão dos contratos com adequação da taxa de juros à média de mercado, bem como a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Assim, a apuração do montante exequendo decorre da simples substituição da taxa de juros originalmente pactuada pela taxa média de mercado, com o consequente recálculo das parcelas e identificação das diferenças eventualmente pagas a maior, providência que não extrapola o âmbito do cálculo aritmético. A alegação da executada de que não teriam sido corretamente considerados o deságio dos juros decorrente da liquidação antecipada das parcelas e a compensação de valores não tem o condão de impor a abertura de liquidação. Tais questões dizem respeito, em verdade, à correção ou não da por arbitramento metodologia adotada nos cálculos apresentados, e não à impossibilidade de apuração do valor por simples cálculo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM CONTRATOS REVISADOS E DESÁGIO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repelira impugnação ao…

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