Processo 0011166-62.2025.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0011166-62.2025.5.03.0028 RECORRENTE: SARA SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SARA SOUZA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011166-62.2025.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 05 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada (ID. ce5eb12), bem como do recurso apresentado pela reclamante (ID. 34259fa), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto ao item "improcedência ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho", constante do recurso da reclamada, por ausência de interesse, uma vez que não há condenação neste sentido. Outrossim, conhecer das contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs. 4819A77; 8fa285d). No mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para: I) autorizar a dedução dos valores quitados sob o mesmo título das parcelas deferidas, desde que comprovados nos autos; II) reduzir a verba honorária para 5% do valor que resultar da liquidação da sentença e, considerando o princípio da isonomia e a baixa complexidade da lide, reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante para 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo período de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado. Negar provimento ao recurso da reclamante. Manter o valor da condenação, por compatível. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: RECURSO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - A reclamada insurge-se contra o afastamento do laudo pericial e o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. À análise. A teor do art. 195 da CLT, o Juízo de origem determinou a realização de perícia para apuração das condições de trabalho da autora. Realizada a perícia (ID. 224ffb2), na descrição das atividades realizadas pela reclamante, informou o perito que: "A Reclamante exerceu a função de AGENTE DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO nas dependências da Distribuidora MERCADO LIVRE (...)" e "Executava limpeza e varrição da prédio administrativo, restaurante, pátios, sala dos motoristas, recepção entre outros; Executava limpeza seca e úmida de pisos, remoção de poeira de móveis, equipamentos e superfícies; Realizava a limpeza de banheiros e vestiários individuais e coletivos; Efetuava a coleta de lixos comuns, orgânicos e sanitários nos setores onde atuava. Acondiçoava os lixos em abrigos específicos, e posteriormente sendo o retirados pela coleta do município. Nota-se: há equipe era composta de 08 Auxiliar de Serviços Gerais é responsável pela limpeza de todo o local / há 10 banheiros e vestiário sendo individual e/ou coletivo. Esses espaços são utilizados diariamente por aproximadamente 250 a 400 trabalhadores entre funcionários administrativos, motoristas, prestadores de serviços terceiros entre outros". Ao final, concluiu que: "FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO…
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