Processo 0011166-65.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011166-65.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011166-65.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011166-65.2020.8.27.2729/TO APELANTE : GIL DE SOUZA CORREA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GIL DE SOUZA CORREA NETO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0011166-65.2020.8.27.2729. A ação originária foi ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos saques indevidos, desfalques e ausência de correta remuneração de conta vinculada ao PASEP. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação de irregularidade na administração da conta, conclusão mantida por decisão monocrática em segundo grau ( evento 77, DECDESPA1 ). Não consta a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática recorrida. Consta dos autos a interposição de Recurso Especial, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A. Nas razões recursais ( evento 84, RECESPEC1 ), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 369, 373, § 2º, e 464 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada o Tema 1.300/STJ, pois, embora o precedente tenha definido a distribuição do ônus probatório, não autorizaria o indeferimento da prova pericial contábil requerida. Defende que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para análise das microfilmagens, extratos, rubricas e movimentações lançadas na conta PASEP, razão pela qual o julgamento antecipado teria configurado cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos já delineados nos autos, especialmente quanto à necessidade de prova técnica e à correta aplicação do art. 373 do CPC. Aduz, por fim, que a negativa de perícia impôs prova excessivamente difícil ao participante e que determinadas rubricas seriam ambíguas, devendo ser observada a distinção estabelecida no Tema 1.300/STJ entre crédito em conta, pagamento por folha e saque em caixa. Em contrarrazões ( evento 90, CONTRAZ1 ), o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo não conhecimento do Recurso Especial, sob o argumento de inexistência de violação à lei federal e incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da alegada necessidade de perícia e da existência de irregularidades na conta PASEP demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. No mérito, sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram a regularidade dos lançamentos, a correta aplicação dos critérios legais de atualização das contas PASEP, a legitimidade dos pagamentos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta e a ausência de prova de desfalques. Afirma, ainda, que a parte autora não juntou extratos bancários ou contracheques capazes de demonstrar que não recebeu os valores indicados, bem como que os cálculos apresentados são unilaterais e não observam os índices previstos na legislação específica do PASEP. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência…

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