Processo 0011166-88.2024.5.15.0052
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011166-88.2024.5.15.0052 RECORRENTE: AZIS ANTONIO CHAIM E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO VIANA AGRICULTURA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011166-88.2024.5.15.0052 RECORRENTE: AZIS ANTONIO CHAIM E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO VIANA AGRICULTURA - ME E OUTROS (2) Tramitação Preferencial ROT 0011166-88.2024.5.15.0052 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS BERGAMASCO MARIANA ALMEIDA DIAS OLIVEIRA (SP376792) Recorrido: Advogado(s): AZIS ANTONIO CHAIM CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA (SP163700) DENISE SCAPIM LUBITO DUTRA (SP218226) Recorrido: EDUARDO VIANA AGRICULTURA - ME RECURSO DE: LUIZ CARLOS BERGAMASCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 4efd9be; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 35c937b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 49bef9b: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 324f3ea: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8dca684: R$ 13.133,46; Condenação no acórdão, id 1a42084; Depósito recursal recolhido no RR, id 61dc0d0: R$ 1.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão dos embargos: "Conhecem-se dos embargos de declaração, eis que regulares. Inicialmente, ressalto que podem os Embargos Declaratórios ser opostos somente nos termos do artigo 897-A da CLT, com o intuito de sanar omissão ou contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como para fins de prequestionamento. O segundo reclamado opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado acerca das seguintes matérias: valoração da prova oral (invalidação de depoimento); modalidade rescisória; indenização por danos morais; jornada de trabalho. Não se verificam as alegadas omissões e contradições no julgado. Todas as insurgências do embargante são mero inconformismo com o decidido. A fundamentação quanto aos temas é clara e em está em consonância com o decidido. Logo, razão não assiste ao embargante. Verifica-se que o embargante pretende através dos seus embargos de declaração, reapreciação das alegações e das provas realizadas no curso do processo, o que é defeso nesta instância, vez que a prestação jurisdicional já fora entregue. Pretende, portanto, o reexame da matéria, o que não é possível por meio dos declaratórios. Cumpre esclarecer que somente ocorrerá contradição na decisão quando houver incoerência entre as afirmações ou comandos emergentes da decisão ou entre esta e a conclusão, hipótese não verificada no caso, portanto. E, por tudo o mais, tecnicamente estes embargos, cujo cabimento é restrito, não se prestam para os fins desejados pela parte embargante, devendo a parte se valer do meio judicial adequado. Por fim, tendo sido adotada tese explícita sobre as matérias, desnecessária a citação dos dispositivos legais mensurados, consoante entendimento pacificado na redação da Súmula 297 e OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do C. TST. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos invocados,…
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