Processo 0011167-07.2025.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011167-07.2025.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011167-07.2025.5.03.0009 AUTOR: CLEIDTON JOSE FLORES RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9d5a7 proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO   CLEIDTON JOSÉ FLORES devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S.A., requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID.0677e74 - fls. 2/17). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 547.691,38. Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa no ID.f91a490, fls.977/1007 arguiu preliminares e contestou o pedido. Juntou documentos e procuração. O reclamante impugnou os termos da defesa no ID.8358cfa fls.1434/1453. Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo técnico para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade, juntado aos autos no ID.8811d72, fls. 1526/1563. Manifestação das partes e esclarecimentos prestados pelo perito. Audiência de instrução realizada em 09/04/2026 (ID.f8d2a78 fls.1739/1740), não foram ouvidas testemunhas nem colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE ATIVA. MULTA CONVENCIONAL.   A reclamada arguiu a ilegitimidade do reclamante para pleitear o pagamento de multa estabelecida pela norma coletiva, uma vez que a multa é devida pelas partes convenentes da negociação, quais sejam, os sindicatos da categoria. A legitimidade da parte, como condição da ação, deve ser examinada no plano abstrato, ou seja, considerando-se, em tese, como verdadeiro o relato da inicial, à luz da Teoria da Asserção. A legitimidade ativa é atribuída àquele que afirmar ser o titular do direito material vindicado em juízo. No caso, a parte autora afirma fazer jus ao pagamento da multa estipulada em norma coletiva, o que basta para legitimá-la a figurar no polo ativo da presente ação de cobrança. Com efeito, a matéria debatida diz respeito ao próprio mérito da demanda, onde será apreciada, em momento oportuno. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL    A parte reclamada alega a prescrição das verbas pleiteadas, considerando a data de ajuizamento da reclamação trabalhista. O art. 3° da Lei n. 14.010/2020 promoveu a suspensão dos prazos prescricionais durante o período da pandemia de Covid-19. A referida Lei entrou em vigor em 12/06/2020, permanecendo a suspensão dos prazos até 31/10/2020, ou seja, a suspensão perdurou 141 (cento e quarenta e um) dias. Diante disso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 18/12/2025, bem como a suspensão trazida pela Lei n. 14.010/2020, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 30/07/2020, e julgo extinto o processo em face de tais parcelas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, CF/88.   COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA.   A reclamada aduz a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que o Sindicato da categoria ajuizou ação coletiva, sob o nº 0010928-20.2022.5.03.0005, na qual foi enfrentada a questão relativa aos minutos residuais decorrentes de suposta obrigatoriedade de troca do uniforme. Todavia, razão não lhe assiste. Nos…

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