Processo 0011167-10.2025.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011167-10.2025.5.03.0105 AUTOR: GILSON SOARES FERNANDES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa3024 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011167-10.2025.5.03.0105 Aos dezoito dias do mês de junho de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por GILSON SOARES FERNANDES em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO GILSON SOARES FERNANDES ajuizou reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., afirmando, em síntese, que foi admitido em 22/4/2024, para exercer a função de operador de empilhadeira, e dispensado sem justa causa em 21/10/2025, quando recebia salário de R$2.055,31. Alegou que laborava, em média, de segunda-feira a sábado, das 12h30 às 23h, com uma hora de intervalo, sem receber ou compensar integralmente as horas extraordinárias. Sustentou a invalidade do banco de horas, em razão da prestação habitual de jornadas superiores a dez horas, e postulou o pagamento das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, diferenças de adicional noturno e reflexos. Aduziu, ainda, que, a partir de junho de 2024, passou a acumular as funções de operador de empilhadeira e repositor, requerendo plus salarial de 30%, com repercussões. Relatou tratamento desrespeitoso por parte dos superiores hierárquicos Bruno, Yuri e Junior, exposição ao frio em câmaras frigoríficas sem equipamentos de proteção adequados e utilização de empilhadeiras em condições inseguras, requerendo indenização por danos morais no valor estimado de R$20.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$62.459,08. A reclamada apresentou contestação de ID 7e5663f. Admitiu as datas de admissão e desligamento, a função formal e o último salário informados na inicial, mas impugnou os pedidos. Negou o acúmulo de funções, sustentando que o reclamante sempre executou tarefas inerentes ao cargo de operador de empilhadeira. Defendeu a validade dos controles de jornada e do banco de horas previsto nas normas coletivas, afirmando que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas. Negou irregularidades no pagamento do adicional noturno e a ocorrência dos fatos alegados como causadores de danos morais. Requereu, sucessivamente, a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial, a dedução das parcelas pagas, a observância das normas relativas aos recolhimentos fiscais e previdenciários, a condenação do autor em honorários sucumbenciais e a aplicação de multa por litigância de má-fé. O reclamante apresentou manifestação de ID 5c002d0, reiterando os pedidos. Impugnou os controles de ponto de IDs 0226118 e e2a2235, o banco de horas, as fichas financeiras de IDs 82c3e1d e 413945a, o TRCT de ID fa3f227 e a relação bancária de ID f3d4d97. Sustentou que os documentos eram unilaterais e não refletiam as condições efetivas de trabalho, reiterando a jornada da inicial, o acúmulo funcional e os fatos relacionados ao pedido indenizatório. Contestou, ainda, a limitação da condenação, a dedução global das horas extras e o pedido de honorários em favor da reclamada. Na audiência de instrução realizada em 8/6/2026, foram colhidos os…
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