Processo 0011167-19.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011167-19.2025.5.03.0102 AUTOR: JUCELIO DIAS PEREIRA RÉU: TECNOGEO FUNDACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffc1f4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JUCELIO DIAS PEREIRA ajuizou Ação trabalhista contra TECNOGEO FUNDACOES LTDA. sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 296.906,26. Devidamente citada, a Ré compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a Ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). II. FUNDAMENTOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PPP O autor afirma que trabalhava em ambiente insalubre e periculoso, requer o pagamento dos adicionais, além da emissão do PPP. Designada perícia técnica, conforme laudo de ID. 0Fbaf21 (e esclarecimentos no Id abe2920), o expert concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não são ensejadoras de insalubridade e periculosidade. A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade pois não foi realizada qualquer prova em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo perito em seu laudo. Logo, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de emissão do PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se em R$ 1.500,00 os honorários periciais, a encargo do autor, sucumbente no objeto da perícia. Estes honorários deverão, até seu efetivo pagamento, serem corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária declarado nos parâmetros de liquidação desta sentença, porém, com o termo inicial conforme decidido pelo Colendo TST na O.J. 198 de sua SBDI-I. DISPENSA ARBITRÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Aduz o reclamante que, nos últimos meses, passou a sentir fortes dores, especialmente na região lombar, necessitando se afastar do trabalho e que mesmo diante dessa evidente necessidade, a reclamada optou pela demissão, agindo de forma discriminatória. Diante disso, o reclamante não deseja retornar ao emprego e requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro da remuneração desde a demissão até 15/02/2026 ou pelo período constatado em prova pericial, bem como indenizações por danos morais no importe de 12 (doze) salários contratuais. A reclamada sustenta que a demissão ocorreu por desmobilização parcial das frentes de trabalho, atingindo vários empregados, e não por motivo discriminatório. Alega ainda que os atestados posteriores foram apresentados após a dispensa e que não há relação entre a atividade exercida e a doença, já que a função não exigia esforço físico relevante nem exposição a agentes nocivos. Conforme consta no laudo pericial médico sob ID. A9bd9ef (esclarecimentos Id 5dca4fe), não há como acolher a alegação do autor de dispensa discriminatória ou de doença relacionada ao trabalho. O laudo médico é claro ao afastar qualquer nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades desempenhadas pelo reclamante. Conforme apresentado pelo perito: “as alterações descritas no exame de imagem são compatíveis com processo degenerativo de instalação lenta e progressiva, cujo desenvolvimento se explica adequadamente por fatores…
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