Processo 0011167-21.2025.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011167-21.2025.5.03.0069 RECORRENTE: ICSK BRASIL CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: FILIPE SANTOS DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011167-21.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos das reclamadas, considerando que a ciência da sentença ocorreu em 13/02/2026 e os apelos foram protocolados em 03/03/2026 (ID e46c69a - primeira reclamada, ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA.,) e 02/03/2026 (ID 7053a0b - segunda reclamada, VALE S.A), respectivamente, dentro do prazo legal; a representação processual de ambas as recorrentes está regular, conforme procurações e substabelecimentos juntados aos autos (IDs fe8bcfe, d72916f); o preparo foi devidamente efetuado; a primeira reclamada, ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA., comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 50a4e24) e do depósito recursal (ID e3cd4d8); a segunda reclamada, VALE S.A., também recolheu as custas (ID f7b36a1 e b5254ed) e garantiu o juízo por meio de apólice de seguro garantia (ID 0e42f78), em conformidade com o art. 899, § 11, da CLT; logo, foram preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da segunda reclamada, VALE S.A., para afastar a sua responsabilidade subsidiária e, por conseguinte, julgando improcedentes os pedidos em relação a ela, determinar a sua exclusão do polo passivo da lide, vencido o Exmo. Desembargador segundo votante; sem divergência, negou provimento ao recurso da primeira reclamada, mantendo-se, no mais, a sentença (ID a0b3b25) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, com os seguintes acréscimos à fundamentação: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA VALE S.A. Da Responsabilidade Subsidiária. Dono da Obra. O MM. juiz reconheceu a responsabilidade subsidiária da VALE S.A. com fundamento na culpa in eligendo. Entendeu que, embora a OJ 191 da SDI-1 do TST exclua, em regra, a responsabilidade do dono da obra, a jurisprudência evoluiu, notadamente após o julgamento do Tema nº 6 pelo TST, para responsabilizar o dono da obra que contrata empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Considerou que a segunda reclamada não comprovou ter adotado as cautelas necessárias para averiguar a solidez financeira da primeira ré no momento da contratação (ID a0b3b25, p. 1833-1834). Contra tal decisão, insurge-se a segunda reclamada VALE S.A. apresentando, em síntese, os seguintes argumentos: que a relação jurídica mantida com a primeira reclamada é de contrato de empreitada para obra certa e determinada (Projeto Capanema), configurando-a como dona da obra. Alega que sua atividade econômica principal é a mineração, não se enquadrando na exceção da parte final da OJ 191 da SDI-1 do TST (empresa construtora ou incorporadora). Defende que a Súmula nº 331 do TST é inaplicável, pois não se trata de terceirização de serviços. Invoca o decidido pelo TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), argumentando que a modulação dos…
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