Processo 0011167-22.2025.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011167-22.2025.5.03.0101 AUTOR: SUZANA SILVA BARBOSA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc7465 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SUZANA SILVA BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese: foi indevidamente dispensada por justa causa, medida que pretende ver convertida em dispensa imotivada, com o cumprimento de todas as obrigações consectárias; sofreu danos morais; foi vítima de doença ocupacional. Formulou os pedidos declinados às fls. 22/25, dando à causa o valor de R$131.783,33. Apresentou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de documentos. Determinou-se a realização de perícia médica. Impugnadas às defesas e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos juntados aos autos. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e última conciliação prejudicadas. II – FUNDAMENTAÇÃO - Questão de ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA). - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, referentes a contrato inaugurado em fevereiro de 2023, será levada em conta a lei em apreço. - Limite dos pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Prescrição Porque regularmente arguida em defesa, acolho a prescrição quinquenal e declaro prescritos os créditos trabalhistas da parte autora, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 27.10.2020, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 27.10.2025, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 7º, XXIX da Constituição da República e 11 da CLT c/c art. 487, II do CPC. - Justa causa. Rescisão contratual. Obrigações consectárias. Danos morais Alega a reclamante que foi indevidamente dispensada por justa causa, medida que pretende ver revertida em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias atinentes à espécie e demais verbas elencadas na exordial. A reclamada, por sua vez, argumenta que a autora foi demitida por justa causa em razão das sucessivas faltas injustificadas ao trabalho, o que motivou a sua dispensa com base no art. 482 da CLT. Pois bem. A dispensa por justa causa é pena máxima aplicável ao empregado. Constitui modalidade de resolução contratual, por ato ilícito da parte obreira e pressupõe o preenchimento de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.…
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