Processo 0011167-25.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011167-25.2025.5.03.0100 AUTOR: WARLEY DE CASTRO GUERRA JUNIOR RÉU: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b282736 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0011167-25.2025.5.03.0100 Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por WARLEY DE CASTRO GUERRA JUNIOR contra HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O WARLEY DE CASTRO GUERRA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA, postulando o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, bem como indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.216,52. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Produzida prova pericial. Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos e utilizada prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que laborava exposto a agentes de risco caracterizadores do adicional de periculosidade (eletricidade), uma vez que era o responsável pela manutenção preventiva e corretiva das máquinas e painéis elétricos (caixa de distribuição de energia de mais de 380 volts), sem a proteção adequada ou treinamento. Postula, dessa forma, o pagamento do adicional correspondente e reflexos, bem como a emissão de PPP (fls. 2/7; ID. ff9fad8). A reclamada, por sua vez, contesta a pretensão, aduzindo, resumidamente, que o autor não era responsável e não possuía contato com agentes periculosos, atuando apenas em ocorrências de manutenção em máquinas e equipamentos desenergizados, sem qualquer risco elétrico. Afirma ainda que adotava medidas de proteção, como bloqueio elétrico, e que os EPIs eram fornecidos adequadamente (fls. 63/71; ID. 998a312). Assim, por expressa determinação legal (art. 195 da CLT), designou-se a realização de prova pericial. O perito oficial, Dr. Filipe Figueiredo Maciel, juntou aos autos o laudo no qual apresentou a seguinte conclusão (fls. 180/224; ID. df4c010): “As atividades desenvolvidas pelo Reclamante na função de Eletromecânico de manutenção preventiva e corretiva se configuram como perigosas por exposição à eletricidade, uma vez que envolvem intervenções habituais em painéis elétricos e equipamentos industriais energizados em 220V e 380V, realizando inspeções, testes de tensão e corrente, substituições e ajustes de componentes elétricos em funcionamento. Nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE e da NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, tais condições caracterizam risco acentuado, ensejando o reconhecimento da periculosidade elétrica." No tocante ao fornecimento de EPIs, o laudo destacou a ausência de evidência quanto à entrega de uniformes antichamas ou vestimentas de proteção específicas para eletricistas. Ressaltou, ainda, que não há registro de treinamento em NR-10. A Reclamada impugnou o laudo e apresentou pedidos de esclarecimentos…
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