Processo 0011167-33.2024.5.15.0130

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011167-33.2024.5.15.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011167-33.2024.5.15.0130 AUTOR: EDUARDA DE MELO GUMIERO RÉU: SANI QUIMICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265a1fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011167-33.2024.5.15.0130 Reclamante: EDUARDA DE MELO GUMIERO Reclamada: SANI QUIMICA LTDA - EPP     SENTENÇA   I - Relatório EDUARDA DE MELO GUMIERO ajuizou reclamação trabalhista em 12.06.2024 em face de SANI QUIMICA LTDA - EPP, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$106.816,01. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 15.05.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pela reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 05.03.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II- Fundamentação Julgamento com perspectiva de gênero A reclamante requer a observância do protocolo para julgamento sob a perspectiva de gênero, com fundamento na Resolução nº 492/2023 do CNJ. O referido protocolo constitui método interpretativo aplicável quando evidenciada pertinência fático-jurídica relacionada a desigualdades estruturais de gênero. No caso, a controvérsia limita-se aos contornos do poder diretivo e às normas de segurança do trabalho, não se verificando, na narrativa inicial, elementos indicativos de discriminação de gênero ou de situações que demandem a adoção das lentes interpretativas próprias do protocolo. Todavia, no caso dos autos, as alegações de assédio moral inserem-se no âmbito dos conflitos laborais ordinários, e serão apreciadas segundo as regras gerais de distribuição do ônus da prova e valoração probatória.   Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. A reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada.   Término do contrato de trabalho Rescisão indireta A reclamante foi admitida em 01.06.2023 (data da CTPS) para exercer a função de responsável técnica. Postula a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29.05.2024, sob o fundamento de que foi submetida a rigor excessivo e a reiteradas humilhações públicas pelo proprietário da reclamada, Sr. Saulo, circunstâncias que teriam tornado o ambiente laboral insustentável e desencadeado quadros de estresse e pânico. A reclamada, por sua vez, nega a prática de assédio e sustenta que a autora incorreu em…

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