Processo 0011167-61.2024.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011167-61.2024.5.15.0153 AUTOR: MAURICIO CESAR RODRIGUES RÉU: CROMADORA CONTINENTAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c942727 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MAURICIO CESAR RODRIGUES, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de CROMADORA CONTINENTAL LTDA - EPP, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 21-7-2017 para exercer a função de auxiliar de galvanização, tendo sido imotivadamente dispensado em 19-2-2024; trabalhou em ambiente insalubre, em acúmulo de função e sobrejornada sem os respectivos adicionais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 12/15; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$66.723,00). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 782/786 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação, na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial; no mérito, invoca a prescrição quinquenal e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 790/817; tréplica às fls. 837/860. Determinada a realização de perícia ambiental a fim de apurar a existência de insalubridade no local de trabalho, o laudo veio aos autos às fls. 862/879, com impugnação da ré quanto à calibração do aparelho medidor. Esclarecimentos periciais às fls. 950/962; nova impugnação da ré às fls. 965/970, com juntada de inúmeros pareceres técnicos. Termo de audiência de instrução às fls. 1078/1082, na qual o autor reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto; a ré impugnou a perícia realizada, apontando novamente a ausência de calibração do aparelho; foi designada nova perícia ambiental. O novo laudo pericial veio às fls. 1169/1188, com impugnação do autor e esclarecimentos periciais às fls. 1202 e ss. Em nova audiência de instrução (fls. 1213/1215 do pdf geral), não foram produzidas provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da…
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