Processo 0011167-69.2024.5.03.0032

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011167-69.2024.5.03.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011167-69.2024.5.03.0032 RECORRENTE: ALEX ROQUE DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX ROQUE DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70cbdce proferida nos autos. ROT 0011167-69.2024.5.03.0032 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX ROQUE DE LIMA GENILSON LOURENCO DE OLIVEIRA (MG104401) Recorrente:   Advogado(s):   2. MINERACAO USIMINAS S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido:   Advogado(s):   MINERACAO USIMINAS S.A. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido:   Advogado(s):   NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FERNANDES VIANA (MG41618) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX ROQUE DE LIMA GENILSON LOURENCO DE OLIVEIRA (MG104401)   RECURSO DE: ALEX ROQUE DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 2194ee1; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id c893a90). Regular a representação processual (Id c815ae0). Preparo dispensado (Id a0c54dd, e005c86).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e do art. 60, da CLT; - contrariedade à OJ 360 da SBDI-I do TST; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) De plano, registro que, ao revés do que constou da sentença, o obreiro, em parte do período contratual, com exceção do período inicial do contrato, ativou-se em turnos ininterruptos de revezamento. (...) Como se vê, a prova oral demonstrou que toda a jornada de trabalho obreira era anotada pelo próprio trabalhador, ainda que em folha em branco apartada, tal como por ele admitido em depoimento pessoal, bem como havia o pagamento de horas extras extrafolha, o qual, conforme se apurou, ocorria em conta bancária de titularidade do próprio reclamante. Além disso, a própria reclamada trouxe aos autos os recibos de ID. 0cc8cc1 em diante, os quais evidenciam o pagamento à margem dos registros do labor extraordinário prestado. Não bastasse, dos holerites de ID. 5dc2cc6 e seguintes, consta o pagamento de horas extras em diversos meses. Nesse cenário, ainda que se repute verdadeira a jornada narrada na inicial, bem como se considere que o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, que o sistema de compensação de jornada eventualmente adotado pela ré era inválido e que o autor não gozava da integralidade da pausa intrajornada (conforme evidenciou o depoimento da testemunha obreira), tampouco do intervalo interjornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao trabalhador comprovar eventuais diferenças de horas extras devidas e não quitadas pela ré (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou a…

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