Processo 0011167-82.2024.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0011167-82.2024.8.16.0056 Processo: 0011167-82.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): NEUSA MARIA VIRISSIMO CORREA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO J. SAFRA S.A BANCO OLE CONSIGNADO S.A. PARANA BANCO S/A Vistos. 1. Quanto ao pedido de reconsideração, inexiste suporte legal a amparar tal pleito, notadamente em razão de o processo civil em vigor prever um sistema recursal amplo, saliente-se, com descrição do recurso adequado para cada tipo de ato exarado pelo Poder Judiciário. Tanto é assim que a doutrina, de forma unânime, prevê o princípio da adequação recursal, no sentido de que para cada tipo de decisão (em sentido amplo) corresponde um recurso previsto em lei. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial dominante, demonstrado pelo seguinte julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA DO EXECUTADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE EFETIVAMENTE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083014-55.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.09.2023) (g.n.) 2. A título de esclarecimentos, o pedido de reconsideração é admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado erro material, fato novo relevante ou manifesto equívoco na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que os contratos nº XXX.XXX.XXX-XX-331 e nº XXX.XXX.XXX-XX-331 foram expressamente listados e estão sendo discutidos na ação de nº 0010914-94.2024.8.16.0056, a qual foi mencionada em decisão de seq. 11.1. Desse modo, resta claro que os referidos contratos já integram outro feito judicial, não sendo possível sua manutenção nos presentes autos, sob pena de duplicidade de demandas e risco de decisões conflitantes. Assim, não há qualquer equívoco na decisão anteriormente proferida, que corretamente determinou a adequação da inicial, a fim de delimitar com precisão o objeto da presente demanda. Assim, indefiro, pois, o pedido de reconsideração. 3. Diante disso, ratifica-se integralmente a decisão que determinou a emenda da petição inicial, devendo a parte autora excluir dos presentes autos qualquer pretensão relacionada aos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX-331 e nº XXX.XXX.XXX-XX-331, adequando o pedido e a causa de pedir aos contratos que efetivamente se pretende discutir neste feito e visando a manutenção de apenas um réu neste processo. Fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento da emenda. O não atendimento, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. Diligências necessárias. …
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