Processo 0011167-98.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Art. 357, I, do CPC 1.1 Justiça gratuita Defiro a benesse da justiça gratuita apenas em favor dos requeridos Paulo Souza da Silva e Dayanna Aparecida Marcelino, que demonstraram a hipossuficiência financeira (p. 373-403 e 404-33). Quanto à pessoa jurídica Paulo da Souza Silva ME, afasto o pedido da gratuidade, diante da ausência de comprovação da carência de recurso. 1.2 Inépcia da inicial Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações da requerente, e os requeridos apresentaram contestação rebatendo as teses da inicial, combatendo os pedidos. As teses de que os cheques seriam ilegíveis, e da inexistência de individualização do débito, tratam-se de matérias de mérito, que dependem de comprovação e não impedem a compreensão da pretensão inicial. Aliás, os requeridos apresentaram defesa ampla, impugnaram a origem, o valor e a extensão do débito, bem como requereram provas específicas, de modo que afasta-se a preliminar. 1.3 Ilegitimidade passiva formulada pela requerida Dayanna Aparecida Marcelino O requerente atribui à requerida Dayanna a participação na relação comercial, com a emissão de cheques e realização de pagamentos parciais. Logo, na presente fase, a legitimidade passiva deve ser aferida por meio da relação jurídica afirmada na inicial. Ademais, a tese exige instrução, pois, necessário examinar o vínculo material controvertido e a extensão de eventual responsabilidade. Portanto, mantém-se a requerida Dayanna Aparecida Marcelino no polo passivo da ação. 1.4 Regras de consumo Ao caso não incidem as regras de consumo, pois, os requeridos atuam, em tese, como revendedores dos produtos (hortifrúti) adquiridos do requerente, conforme se observa do cartão CNPJ (p. 84) e das transações comerciais narradas na inicial. A causa de pedir descreve relação comercial continuada, com intermediação de corretor e utilização de cheques para pagamentos. Assim, não se trata de aquisição como destinatários finais, de modo que o ônus probatório seguirá a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) I. Se os cheques correspondem à relação comercial descrita na inicial, se permitem a identificação suficiente do emitente, valor, data, devolução e vínculo com o débito discutido. II. Qual o valor devido, se o cálculo do requerente reflete o saldo real da obrigação, com abatimento dos pagamentos parciais reconhecidos ou comprovados. III. Se houve pagamento parcial ou total do débito, se os depósitos e transferências indicados quitaram, total ou parcialmente, os títulos e valores cobrados. IV. Responsabilidade da requerida Dayanna Aparecida Marcelino, se participou da relação jurídica e emitiu ou disponibilizou cheques ligados ao débito, se realizou pagamentos parciais e qual a extensão de eventual responsabilidade. V. Encargos incidentes, quais critérios de atualização, juros e demais encargos incidem sobre eventual saldo devido. Ônus da prova: incumbe à cada parte a prova das alegações (CPC, art. 373, I e II). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos, pericial contábil. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa. Intimem-se.
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