Processo 0011168-22.2014.8.11.0003

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011168-22.2014.8.11.0003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0011168-22.2014.8.11.0003. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: CARLOS FRANCISCO PANIAGO VISTO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face de CARLOS FRANCISCO PANIAGO, visando a satisfação de crédito tributário referente a IPTU. Após o regular processamento do feito e a formalização da penhora sobre o imóvel residencial de matrícula nº 8.801 do RGI local, sobreveio aos autos o Auto de Avaliação (ID 231625461), lavrado pela Sra. Oficiala de Justiça, que atribuiu ao bem o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Devidamente intimado, o executado apresentou Impugnação à Avaliação (ID 239054235). Em suas razões, sustenta, em apertada síntese: Inobservância aos requisitos do art. 872 do CPC; Utilização exclusiva do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) como parâmetro, instrumento este voltado para fins estritamente fiscais e comumente desatualizado; Ausência de pesquisa de mercado ou método comparativo de dados; Omissão quanto à localização privilegiada e valorização do imóvel. Colaciona, como suporte, decisão paradigma proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Instado a se manifestar, o Município Exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 241462537), asseverando que o valor da avaliação judicial é cerca de 41,8% superior ao valor venal tributário constante no BCI, o que demonstraria a devida adequação aos valores de mercado e a inocorrência de erro pelo avaliador judicial. É o relatório. Decido. A insurgência deduzida pelo executado não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil, a repetição da avaliação de bem penhorado é medida excepcional, admitida apenas quando: (i) arguida fundamentadamente a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; (ii) verificada a majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação; ou (iii) houver dúvida fundada sobre o valor atribuído. No caso sub examine, a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça, auxiliar do juízo dotada de fé pública, cujas manifestações gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Tal presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos. O argumento de que o laudo baseou-se exclusivamente em dados fiscais (BCI) é refutado por simples análise aritmética. Compulsando o Boletim de Cadastro Imobiliário colacionado no ID 226905496, verifica-se que o valor venal total do imóvel para fins tributários é de R$ 253.925,47. Por outro lado, a Oficiala de Justiça fixou o valor de mercado em R$ 360.000,00. Essa relevante discrepância — um acréscimo de aproximadamente R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) sobre a base de cálculo do IPTU — evidencia de plano que a avaliadora judicial realizou juízo de valor pautado na realidade imobiliária e na localização do bem, e não em mera reprodução burocrática de índices cadastrais, como quer fazer crer o impugnante. Ademais, no que tange à descrição do bem, o Auto de Avaliação de ID 231625461 preenche os requisitos do art. 872 do CPC, detalhando a metragem do terreno, a infraestrutura do logradouro e a composição interna da edificação (sala, cinco quartos, banheiros, cozinha e áreas), permitindo a perfeita compreensão do estado do objeto a ser expropriado. Impende ressaltar que o executado, embora assistido por patrono constituído, limitou-se a tecer alegações genéricas de…

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