Processo 0011168-54.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011168-54.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011168-54.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238471558 , conforme segue transcrito abaixo: "LETÍCIA MENDES DIAS, devidamente qualificados nos autos, através de Advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A., todos qualificados nos autos. Narram os autores na exordial que, a autora GARDÊNIA SERVIO MENDES é titular do plano de assistência médica desde 07/11/1993. Já a coautora LETÍCIA MENDES DIAS, sua filha, foi incluído como dependente desde o seu nascimento em 07/11/1993, data do seu nascimento. Ocorre que em 18/11/2025, a titular do plano recebeu um e-mail da Ré exigindo a comprovação da condição de dependência de suas filhas, sob pena de exclusão do plano de saúde. Pelo exposto, requereram a concessão de tutela de urgência que a Seguradora demandada se abstenha de excluir a autora, dependente do contrato de plano de saúde em questão, Sra. Letícia Mendes Dias. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela para a manutenção definitiva do dependente e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do ônus da sucumbência. Decisão inicial (ID 232479200) deferiu tutela de urgência em favor da parte autora para que a seguradora demandada se abstenha de excluir a dependente Letícia Mendes Dias, no plano de saúde demandado, nas mesmas condições do contrato originário, independentemente da demonstração das suas condições de dependências econômicas, até ulterior julgamento. A seguradora demandada peticionou nos autos (ID 233627645) comprovando o integral cumprimento da tutela de urgência deferida em favor da demandante. A seguradora demandada apresentou Contestação (ID 235321206). No mérito afirmou a legalidade da exclusão com base em cláusula contratual (cláusula 2, item “d”) e legislação pertinente (Lei nº 9.250/95), alegando que o filho não preenche mais os requisitos de dependência por ter atingido a maioridade. Afirmou, ainda, que a exclusão foi devidamente notificada e que não houve dano moral. Pelo que pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Os demandantes apresentaram réplica (Id 237516661). É o relatório do mais essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ. O contrato de plano de saúde em questão é "não adaptado", ou seja, celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. Nesses casos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plena, devendo suas cláusulas serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC). No caso dos autos, a questão central reside na validade da exigência de comprovação de vínculo de dependência da demandante Letícia Mendes Dias, sob pena de exclusão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. Neste ponto, embora o contrato possa prever um limite etário, a manutenção da coautora Letícia Mendes Dias no plano após completar a maioridade, desde a sua inclusão em 1994,…

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