Processo 0011168-59.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011168-59.2026.4.05.8100 AUTOR: FERNANDA DE LIMA CONRADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES - CE38909 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Fernanda de Lima Conrado de Oliveira em face da União, objetivando que seja declarado o direito da parte Autora à dedução integral, no imposto de renda pessoa física, como despesa médica, dos gastos relativos às despesas educacionais de seus filhos, JUAN GABRIEL CONRADO DE OLIVEIRA e RAFAEL CONRADO DE OLIVEIRA, em qualquer instituição de ensino regular, em consonância com a tese fixada no Tema TNU nº 324; e que seja a União condenada a restituir o imposto de renda exigido indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos, e, portanto, sejam restituídos devidamente corrigidos pela SELIC, e ainda, para que passe a aceitar as declarações futuras de forma correta. Citada, a União, em petição de id. 148765750, aduz que não tem interesse em contestar o feito. Pugna, no entanto, para que, em caso de procedência do feito, a liquidação da sentença seja realizada mediantes recomposição das declarações de imposto de renda, considerando-se a restituição do imposto já recebida por ocasião do processamento das suas declarações de ajuste anual, nos anos calendários respectivos em que fora apurado imposto a restituir, observada a prescrição quinquenal. Por fim, ainda a título de eventualidade, que os valores referentes ao presente ano calendário sejam objeto de restituição apenas com o processamento da declaração a ser apresentada no exercício seguinte, haja vista a natureza complexiva do imposto de renda cujo fato gerador somente se perfectibilizará com o término do ano calendário atual. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. a) Da prescrição Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apontar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte, e não a partir de cada retenção efetuada, como se explica no aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ... 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do…
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