Processo 0011168-60.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011168-60.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011168-60.2025.5.15.0137 AUTOR: PAOLA COELHO SANTOS RÉU: G. R. T. B. SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b592b8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO G. R. T. B. SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO - EIRELI - ME opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissões e contradições na sentença proferida no ID 6e49377.  É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem todos os pressupostos legais de admissibilidade. A peça é tempestiva, haja vista que a sentença de mérito de ID 6e49377 foi disponibilizada no diário oficial em 05/05/2026, iniciando-se a contagem do prazo processual em 06/05/2026 e findando-se em 12/05/2026, o que restou observado.. A representação processual da embargante também se encontra regular, nos termos da procuração constante dos autos. Por conseguinte, conheço dos embargos de declaração opostos e passo ao exame minucioso das matérias articuladas pela parte ré. Da jornada de trabalho no regime 12x36 e da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho A reclamada sustenta que a sentença de mérito foi omissa ao deixar de aplicar o entendimento consolidado na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho e as normas inseridas nos artigos 59-A e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Defende que a declaração de invalidade do regime de jornada 12x36 não deveria implicar o pagamento integral das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, mas apenas do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sem razão a embargante nesse aspecto. Do exame detalhado da decisão de ID 6e49377, verifica-se que este juízo enfrentou a controvérsia de maneira exaustiva e direta, adotando fundamentação jurídica clara ao afastar a aplicação da lógica compensatória comum ao regime especial de escalas. Restou consignado expressamente na sentença embargada que a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso constitui escala de serviço de caráter excepcionalíssimo, a qual não se confunde com os sistemas de compensação de jornada ordinários previstos na legislação trabalhista. Dessa forma, os preceitos interpretativos contidos na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como os comandos do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, são restritos aos acordos de compensação tradicionais e não se estendem à escala 12x36. A prática contumaz de prestação de horas extras, devidamente evidenciada pela análise amostral dos registros eletrônicos de ponto a partir de julho de 2023, fulmina de nulidade a própria essência do regime especial, que pressupõe o descanso prolongado do empregado para a recuperação de suas energias físicas e mentais. Descaracterizada a escala 12x36 pela habitualidade da sobrejornada, passa a ser devido o pagamento do valor integral das horas trabalhadas além do limite diário de 8 horas e semanal de 44 horas, de forma não cumulativa, com o respectivo adicional e reflexos, tal como determinado no julgado. Portanto, o inconformismo apresentado pela embargante revela mero dissenso interpretativo com o resultado do julgamento, desafiando a interposição de recurso próprio para a instância revisora. Não…

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