Processo 0011168-68.2025.5.03.0016

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011168-68.2025.5.03.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011168-68.2025.5.03.0016 AUTOR: SAMUEL BRITO SILVA RÉU: EMIGE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d288df5 proferida nos autos. Processo: 0011168-68.2025.5.03.0016 SENTENÇA RELATÓRIO SAMUEL BRITO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de EMIGE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA (1ª ré) e DENTAL MARIA LTDA (2ª ré), alegando que foi admitido em 14/09/2006 pela 1ª ré para exercer a função de motoqueiro, conforme CTPS Digital, tendo sido dispensado sem justa causa em 12/11/2024. Afirma que seu último salário registrado era de R$ 2.998,37, acrescido de adicional de periculosidade de 30%. Aduz que, além do salário contratual, recebia mensalmente R$ 600,00 pagos "por fora", em dinheiro, sem registro nos contracheques, o que caracteriza fraude trabalhista. Quanto à jornada, alega que cumpria o horário das 08h00 às 17h48, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; contudo, ao menos três vezes por semana, estendia a jornada até as 19h00 ou 19h30 para finalizar tarefas ordenadas e devolver o veículo da empresa. Afirma que o controle de ponto era manual e sujeito a manipulações. O autor narra ainda que realizava funções diversas, além daquelas próprias de motoqueiro, tais como compras de insumos e produtos pessoais para as sócias, lavagem de veículos e tarefas administrativas, o que, segundo alega, configura acúmulo e desvio de função. Acrescenta que era constantemente importunado fora do expediente por mensagens e ordens de serviço, comprometendo seu convívio familiar, configurando dano moral e existencial. O autor requer: integração dos R$ 600,00 mensais ao salário e reflexos em férias, 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS (valor estimado: R$ 45.000,00); horas extras e reflexos referentes aos últimos cinco anos (R$ 37.569,00); adicional de acúmulo de função de 20% (R$ 32.849,40); FGTS proporcional sobre todas as diferenças (R$ 5.762,80); indenização por dano moral (R$ 50.000,00); indenização por dano existencial (R$ 30.000,00); concessão dos benefícios da justiça gratuita; e condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.181,20. Juntou documentos. A 1ª ré, EMIGE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA, apresentou contestação. Preliminarmente, suscita inépcia da petição inicial em relação à 2ª ré, por ausência de causa de pedir e pedidos a ela direcionados. Requer a prescrição quinquenal de pretensões anteriores a 03/12/2020. No mérito, quanto à 2ª ré, sustenta que jamais existiu qualquer vínculo empregatício entre o autor e a DENTAL MARIA LTDA, que os documentos juntados pelo próprio autor demonstram que a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente com a 1ª ré, e que as empresas possuem objetos sociais distintos, inexistindo grupo econômico entre elas. Quanto ao salário extrafolha, nega o pagamento de qualquer valor com natureza salarial pago à margem dos contracheques. Afirma que os R$ 600,00 mensais foram pagos a título de aluguel da motocicleta de propriedade do próprio autor, utilizada para a realização das atividades laborais, possuindo, portanto, natureza indenizatória. Em relação ao acúmulo de função, afirma que o autor exerceu apenas as atividades previstas em seu contrato de trabalho. Sustenta que as atividades indicadas pelo autor — compra de materiais, atividades…

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