Processo 0011168-83.2025.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011168-83.2025.5.03.0011 AUTOR: CPRO PRODUCOES TECNICAS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb4c55 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CPRO PRODUÇÕES TÉCNICAS LTDA ajuizou Ação Anulatória de auto de infração em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), alegando, em síntese, que, em 15/08/2023, em decorrência de inspeção de trabalho realizada em 01/06/2023 a 04/06/2023, foi autuada por suposta contratação de empregados sem o devido registro, e que, após julgadas insubsistentes as defesas apresentadas pela autora, foram impostas, pela ré, duas multas, sendo uma no valor de R$ 3.639,37, à autuação número 22.572.660-2, processo 14152.106049-2023-41, e a outra no importe de R$ 17.426,88, referente à autuação 22.609.401-4, processo 14152.142790-2023-75. Pretende a nulidade dos autos de infração e, consequentemente, das multas, e a restituição dos valores pagos, alegando, em suma, a inexistência de relação empregatícia entre as partes envolvidas na fiscalização. Atribuiu à causa o valor de R$19.127,96. A petição inicial foi instruída com documentos, contrato social e procuração. Contestação juntada às f. 296/303. A autora apresentou réplica (f. 308/320). Audiência para encerramento da instrução, conforme termo de f. 325, dispensado o comparecimento das partes. Razões finais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de ação anulatória de multas administrativas, aplicadas sob o fundamento de existência de relação empregatícia, a competência para julgar a presente demanda é Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, VII, da Constituição da República. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A empresa autora defende a nulidade dos autos de infração n° 22.609.401-4 (Processo Administrativo nº 14152.142790-2023-75) e nº 22.572.660-2 (Processo Administrativo nº 14152.106049-2023-41), sob o argumento de que o reconhecimento de vínculo empregatício cabe à Justiça do trabalho, e que Anderson Neves Dias, Eduardo Biazon Pessoa, Enzo Giuliano Tamborrino Mathey e José Guilherme Serroni Canato prestaram serviço mediante contrato de trabalho por obra certa e que foram recolhidos os impostos. Afirma, ainda, que seu ramo de trabalho é o “aluguel de outras maquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador”, e que seus prestadores de serviços não são empregados, pois não há subordinação e o trabalho é desenvolvido em curto espaço de tempo. A ré, de seu turno, alega que, em inspeção fiscal, iniciada em 03/06/2023, no evento “SÓ TRACK BOA”, os Auditores Fiscais do Trabalho constataram que Anderson Neves Dias, Eduardo Pessoa, Enzo Giuliano Tamborrino Mathey e José Guilherme Serroni Canato prestavam serviços à autora com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, e que a autora não negou a prestação de serviços, mas somente a natureza do vínculo. Pois bem. Os autos de infração foram lavrados em decorrência de supostas irregularidades de normas relacionadas à relação de emprego: - auto de infração nº 22.572.660-2: Admitir ou manter empregado em microempresa ou empresa de pequeno porte sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. -…
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