Processo 0011169-16.2025.5.15.0082

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011169-16.2025.5.15.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
24/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011169-16.2025.5.15.0082 RECORRENTE: FERNANDO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (4) RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (4)   6ª TURMA - 11ª CÂMARA   PROCESSO nº 0011169-16.2025.5.15.0082 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO  1º RECORRENTE: FERNANDO DA SILVA CARVALHO 2º RECORRENTE: SANTANAPEL EMBALAGENS LIMITADA - ME, WS MENEZES EMBALAGENS LTDA, CARTO - RIO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, WM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA  JUIZ(A) SENTENCIANTE: SAMANTHA  IANSEN FALLEIROS RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO             Inconformados com a r.sentença de Id 87e2f7c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem ordinariamente o reclamante e as reclamadas, pugnando, o obreiro, pela reforma do julgado no que se refere às verbas rescisórias, ao valor da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho típico e aos honorários advocatícios.  As reclamadas, por suas vezes, insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico, o deferimento dos pleitos ligados às horas extras, ao dano moral decorrente de acidente de trabalho típico, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios.  Contrarrazões recursais do reclamante de Id 2161157 e das reclamadas de Id d1d7741.  Depósito recursal e o recolhimento das custas processuais de Id's 0e97220/fb6a2f3.  É o breve relatório.         VOTO DO CABIMENTO  Conheço dos recursos ordinários interpostos, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. QUESTÃO PROCESSUAL  Ante a identidade de matéria no que se refere ao acidente de trabalho típico, os recursos apresentados serão apreciados em conjunto.  DO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - DO DANO MORAL  Antes de adentrar neste item do pedido recursal é necessário que façamos algumas considerações.  Segundo Jorge Pinheiro Castelo, "o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (in Revista LTr 59-04/488).  Carlos Alberto Bittar, por sua vez, esclarece que "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, pág. 45).  Pois bem, se o "dano moral significa, apenas e tão-somente, a dor" (in Revista LTr 59-04/490), deve haver um nexo de causalidade, in casu, decorrente do contrato de trabalho, para que seja possível a condenação do agente causador do ato tido por danoso.  Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil assim disciplinam a matéria, in verbis:  Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  Do desdobramento do referido texto legal, verificamos que são…

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