Processo 0011169-18.2024.5.18.0001
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011169-18.2024.5.18.0001 EXEQUENTE: FABIANA BATISTA BERNARDES E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0ba3d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração (fls. 5730/5733 - ID. 1259aae) em face da decisão em embargos à execução de fls. 5716/5719 (ID. 5561dae), proferida nos autos em que figura como exequente FABIANA BATISTA BERNARDES, alegando, em suma, contradição no julgado. Intimada a manifestar, a exequente refuta os argumentos da embargante (fls. 5753/5755 - ID. ec9e317), pugnando pelo não conhecimento dos embargos à execução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. • Conhecimento. Embargos de declaração próprios e tempestivos, razão pela qual são conhecidos. • Mérito. A embargante aduz contradição da decisão que não conheceu os embargos à execução opostos pela executada às fls. 5508/5548 (ID. c430c46). Alega que a garantia integral do juízo ocorreu com depósito judicial realizado em 13.03.2026 e não em 10.03.2026, considerado na decisão judicial vergastada. Com razão o embargante. Compulsando-se os autos, verifico que este Juízo se equivocou em considerar como termo inicial do prazo para oposição de embargos a data do depósito realizado em 10.03.2026 (fls. 5507- ID.d0e16a5), sendo certo que a garantia integral ocorreu em 13.03.2026 (fl. 5616 - ID.28d4adc). Dessa feita, considerando que a ré apresentou embargos à execução em 18.03.2026, observando-se o prazo legal contido no art. 884, CLT, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar contradição contida na decisão de fls. 5716/5719 (ID. 5561dae) na parte que não conheceu dos embargos à execução opostos pela CEF. Presentes os elementos suficientes e, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, passo ao julgamento dos embargos à execução opostos pela executada às fls. 5508/5548 (ID. c430c46). 2.1 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CEF 2.1.1 – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada, opõe embargos à execução às fls. 5508/5548 (ID. c430c46) , com fundamento no art. 884 da CLT, alegando, em síntese, erro nos cálculos, ante a inclusão indevida da verba "quebra de caixa", bem como equívocos na transcrição dos horários de entrada e saída. Aduz ainda que os períodos de teletrabalho não deveriam gerar horas extras, além de apontar equívocos na base de cálculo ao utilizar gratificações de oito horas em vez de seis. Requer ainda a compensação de valores conforme a OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST para evitar o pagamento duplicado. A exequente apresentou resposta às fls. 5619/5623 (ID. 8a16eab) refutando os argumentos da executada. 2.1.2 – FUNDAMENTAÇÃO • Conhecimento Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual são conhecidos. • Mérito 2.1.2.1 - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO – EXCLUSÃO DA VERBA"QUEBRA DE CAIXA" A executada insurge-se contra a inclusão da rubrica "Quebra de Caixa" na base de cálculo das horas extras, alegando violação direta à coisa julgada. Sustenta que o título executivo deferiu o pagamento da 7ª e 8ª horas decorrentes do exercício da função, sem qualquer comando para que a referida verba integrasse a base de cálculo. A exequente, por sua vez, defende a manutenção da verba sob o argumento de preclusão e…
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