Processo 0011169-22.2022.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0011169-22.2022.5.03.0028 RECORRENTE: GLEIDSON BRUNO LOPES NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abb5783 proferida nos autos. ROT 0011169-22.2022.5.03.0028 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344) Recorrido: Advogado(s): GLEIDSON BRUNO LOPES NASCIMENTO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: PAULO CESAR FERREIRA ALMAS RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 2e93ff9; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 6c33bb7). Regular a representação processual (Id 8b59b7b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 74e2bd0: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 74e2bd0: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id beb0aff: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5fed34e; Condenação no acórdão, id bdeb576: R$ 65.000,00; Custas no acórdão, id bdeb576: R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6dd8f43: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: ideeea359. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II, V, X, XV e LVI do artigo 5º; incisos XII, XXII e XXVII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; artigos 944, 949 e 950 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 19, 20, 21-A e 118 da Lei nº 8213/1991. Consta do acórdão (Id. bdeb576): Restou reconhecido em sentença, a partir da prova oral e documental produzida, que o reclamante foi vítima de típico acidente de trabalho em 12/08/2021, consistente em acidente ocorrido no estabelecimento da ré, enquanto laborava em atividades relacionadas à operação logística, quando ao posicionar o carrinho com vidros, entre a linha de produção, foi atingido pelo rebocador utilizado por outro funcionário. Oportuno registrar que a regra geral estabelecida para fins de responsabilidade civil do empregador é analisada sob a ótica subjetiva, em que se faz necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e elemento subjetivo (dolo ou culpa), como se constata do art. 186 e 927, caput, CC/02. Entretanto, há casos em que a atividade econômica explorada, por si só, já representa elevado risco, devendo ser aplicada, nessas hipóteses a responsabilidade objetiva, com fulcro parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Dentro desse enfoque, têm-se como atividades ensejadoras da aplicação da teoria do risco aquelas em que há maior probabilidade de ocorrência de acidentes (típicos ou equiparados), em razão de sua…
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