Processo 0011169-23.2025.5.15.0015
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011169-23.2025.5.15.0015 AUTOR: NAIARA NUNES DE OLIVEIRA RÉU: S.V.L. INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b5a1bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que, após sofrer um parto prematuro que resultou em natimorto em abril de 2022, fora compelida pela reclamada a retomar suas atividades laborais durante o gozo da licença-maternidade e em pleno estado de depressão pós-parto. A reclamada, em sede de contestação, embora tenha admitido a ocorrência do infortúnio e a prestação de serviços no domicílio da obreira, sustentou que a instalação de maquinário na residência da reclamante decorreu de solicitação espontânea desta, que manifestara o desejo de se manter ocupada para mitigar o sofrimento decorrente do luto e da separação conjugal. Exsurge do acervo probatório que a reclamante efetivamente sofreu a perda gestacional com 22 semanas, conforme atesta a Certidão de Natimorto (ID 300219). Tal fato, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, assegura à trabalhadora o direito ao repouso remunerado, equiparado à licença-maternidade, visando à sua recuperação física e psíquica. No que tange à prova oral colhida (ID f1f930b), a primeira testemunha da reclamante, Aline Picoli, foi contundente ao afirmar que levou serviços à residência da autora por três vezes, a mando do encarregado, e que visualizou a máquina instalada no local. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Milena Oliveira Reis, ocupante do cargo de gerente de recursos humanos à época, admitiu o envio da máquina para a casa da obreira. Embora a testemunha patronal tenha alegado que a iniciativa partiu da reclamante — baseando-se em relato de terceiro (o supervisor Fernando) —, tal tese não socorre a reclamada. No ordenamento jurídico pátrio, os direitos fundamentais à saúde e à segurança do trabalho (Art. 7º, XXII, CF/88) e o instituto da licença-maternidade (Art. 7º, XVIII, CF/88; Art. 392, CLT) ostentam natureza de normas de ordem pública, sendo, por conseguinte, irrenunciáveis e indisponíveis. A higidez física e mental do trabalhador constitui patrimônio jurídico indissociável da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88). Permitir ou exigir o labor durante período de convalescença e luto configura ato ilícito por abuso do poder diretivo e negligência quanto aos deveres de proteção (Art. 186 e 927, Código Civil). A alegação de "solicitação espontânea" da empregada não exime o empregador de sua responsabilidade, pois cabe a este, no exercício da alteridade, zelar pelo afastamento efetivo do trabalhador para fins médicos. O agravamento do quadro psíquico é corroborado pelo Relatório Médico (ID 525b2d0), que indica quadro depressivo grave e processo de luto (ID 5385d62). O dano moral, em hipóteses de violação de licenças médicas, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova da dor subjetiva, pois a ofensa à integridade psicossomática é inerente ao ato ilícito praticado. Quanto à fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta (exposição ao labor em momento de extrema vulnerabilidade…
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