Processo 0011169-44.2025.5.03.0019

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011169-44.2025.5.03.0019
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011169-44.2025.5.03.0019 REQUERENTE: FELIPE CARVALHO DO CARMO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dc69c3 proferida nos autos. pm   SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO FELIPE CARVALHO DO CARMO opôs embargos de declaração em face da decisão proferida nos autos, alegando omissão e contradição quanto à não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando, para tanto, o Tema 973 do STJ. Apresentou, ainda, impugnação à sentença de liquidação, consoante razões de ID. 1641be6. Intimadas (IDs. 97cc007 e eeec96a), executada e União permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e da impugnação à sentença de liquidação.   II.2 – Mérito   A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante alega omissão e contradição quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a aplicação do Tema 973 do STJ. Sem razão. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria submetida à apreciação, não se verificando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. O que se constata, em verdade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando a sua reforma mediante via inadequada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, não havendo qualquer fundamento jurídico válido para a interposição dos presentes embargos de declaração, julgo-os improcedentes e aplico ao exequente pena de 2% sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor da executada, nos termos do inciso VII do art. 80, §3º do art. 81 e §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026, todos do CPC.   B) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   1. Parcelas vincendas A parte exequente pretende a apuração de diferenças posteriores ao trânsito em julgado, ao argumento de que o contrato de trabalho permanece ativo. Com razão. A sentença exequenda (ID. c8a5900), não reformada pela instância superior, determinou a adoção dos divisores corretos a partir do trânsito em julgado (20/03/2015), com efeitos que se projetam no tempo até a efetiva implementação em folha de pagamento, o que autoriza a apuração de parcelas vincendas. No caso, o exequente informa que seu contrato de trabalho permanece ativo, de modo que a obrigação continua produzindo efeitos. Os cálculos homologados, elaborados pela própria executada, limitaram a apuração até maio/2017, sem que tenha havido qualquer comprovação de que a obrigação de fazer tenha sido efetivamente cumprida a partir de então. Cabia à executada demonstrar a adequação de sua conduta, mediante prova da implementação dos divisores fixados no título executivo, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode exigir do exequente a prova de fato negativo (não implementação), sendo da parte devedora a aptidão para demonstrar o cumprimento da obrigação. Assim, a limitação da apuração ao período definido unilateralmente pela executada configura indevido esvaziamento do título executivo judicial, além de permitir que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Desta feita, não havendo comprovação da devida observância do comando exequendo a partir de maio de 2017, devem ser apuradas as…

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