Processo 0011169-49.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011169-49.2025.5.03.0179 AUTOR: KATIA ADRIANA SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbaaf30 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO KATIA ADRIANA SANTOS, qualificada na inicial, ajuíza, em 08/12/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 61.000,00 (Id. df9667a). A reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminarmente incompetência material da Justiça do Trabalho e inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos, suscitando prejudicial de mérito de prescrição, e impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pela autora na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. 1a9ce17). A reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. 5a4f55a). As partes juntaram documentos, encerrando-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. DIREITO INTERTEMPORAL In casu o contrato de trabalho teve início anterior e vigência posterior à Lei nº 13.467/17, que introduziu significativas alterações na legislação trabalhista e em especial na CLT. Mostra-se necessário assim o estabelecimento de premissas prévias acerca do direito intertemporal para fins de análise das pretensões deduzidas na presente demanda. Quanto às alterações de direito material, aplicam-se aos contratos vigentes em 11/11/2017. Vale destacar que nesse sentido recentemente o TST fixou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". (Tema 23 dos IRRs do TST). Trata-se de precedente vinculante e que deve ser necessariamente observado (art. 927, V, do CPC/15). Quanto às alterações de direito processual, e tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a Lei nº 13.467/17, são plenamente aplicáveis in casu por força do art. 14 do CPC/15, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. 2. PRELIMINARES 2.1. Incompetência Material da Justiça do Trabalho A parte reclamada argui a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de reflexos na FUNCEF, argumentando que a matéria envolve discussão sobre as cláusulas do regulamento do plano previdenciário complementar, cujo art. 20 exclui expressamente do salário de participação os pagamentos de natureza eventual ou temporária. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito, nesse particular. Sem razão, todavia, uma vez que a pretensão deduzida na presente demanda envolve trabalhadora com contrato de trabalho ativo e não versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas de incidência de contribuições da FUNCEF sobre eventuais parcelas remuneratórias que venham a ser deferidas à parte demandante. Diante do…
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