Processo 0011169-54.2025.5.15.0037
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011169-54.2025.5.15.0037 AUTOR: MARCELO FERNANDO CRISTIANO TAVARES MARQUES RÉU: PROPOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24fa29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS SENTENÇA Processo nº: 0011169-54.2025.5.15.0037 Reclamante (s): MARCELO FERNANDO CRISTIANO TAVARES MARQUES Reclamado (s): PROPOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. I. RELATÓRIO Vistos os autos. MARCELO FERNANDO CRISTIANO TAVARES MARQUES, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROPOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., igualmente qualificado, em 17/07/2025. Postulou a condenação da parte reclamada ao cumprimento das obrigações elencadas ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$75.580,40 e juntou documentos. Realizada audiência e restando infrutífera a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, contestou articuladamente os pedidos e fez requerimentos. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos juntados. Produzida prova pericial. Oportunizada a produção de provas em audiência, a instrução foi encerrada, sendo sem êxito a segunda proposta conciliatória. Razões finais pelas partes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA. As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTADO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Alega a parte autora que adquiriu patologias em decorrência do trabalho desenvolvido nas dependências da reclamada e, por tal motivo, requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais e entende ser portadora da garantia provisória de emprego prevista no art. 118, da Lei 8.213/91. A parte reclamada aduz a ausência dos elementos da responsabilidade civil que justifiquem a sua condenação no caso. Conforme o mencionado dispositivo, o segurado que sofreu acidente do trabalho ou é portador de doença profissional ou tecnopatia tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses após a alta médica, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, quando da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A finalidade do art. 118 da Lei 8.213/91 é assegurar ao trabalhador que retorna do benefício de auxílio-doença acidentário um…
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