Processo 0011169-75.2024.5.15.0009
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011169-75.2024.5.15.0009 RECORRENTE: SANDRO MEDEIROS PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO MEDEIROS PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4cda5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011169-75.2024.5.15.0009 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 280.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: ALESSANDRO DE BARROS E SILVA Recorrido: FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): SANDRO MEDEIROS PINTO AMILCARE SOLDI NETO (SP347955) ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (SP370751) RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 85874e6; recurso apresentado em 08/01/2026 - Id 3f998f5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6e61a88; Custas processuais pagas no RR: id550a8f4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 183 DO EG. TST O v. acórdão que: "No caso específico, não obstante o acidente de trabalho ter ocorrido em 2012, consta dos autos que o quadro de saúde do Autor, em decorrência do infortúnio, somente veio a se estabilizar, em 2024, após a concessão do auxílio-doença acidentário, conforme bem retratado na sentença, que apreciou detidamente o contexto probatório, mediante fundamentos não infirmados pelas razões recursais. Assim, tratando-se de contrato de trabalho ativo, não há que se cogitar em prescrição total ou parcial do direito de ação, haja vista o ajuizamento da presente ação, em 16/08/2024." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o…
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